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Presidência da República |
LEI
Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
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Estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a
educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se
ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO
II
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
Art. 2º A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e
apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional
da educação escolar;
VIII – gestão democrática do
ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e
Municípios e do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX - garantia de padrão de
qualidade; (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
X - valorização da experiência
extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a
diversidade étnico-racial. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à
educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído
pela Lei nº 13.632, de 2018)
XIV - respeito à diversidade
humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e
com deficiência auditiva. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
XV – garantia do direito de
acesso a informações públicas sobre a gestão da
educação. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
TÍTULO
III
Do Direito à Educação e do Dever
de Educar
Art. 4º O dever do Estado com
educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da
seguinte
forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita
às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os
níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito
aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade
própria; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar
regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores
as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando,
em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX – padrões mínimos de qualidade
do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem
adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive
mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos
apropriados; (Redação
dada pela Lei nº 14.333, de 2022)
X – vaga na escola pública de
educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a
toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
XI – alfabetização plena e
capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos
indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
para o desenvolvimento dos indivíduos. (Incluído
pela Lei nº 14.407, de 2022)
XII - educação digital, com a
garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica
e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o
desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e
adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e
resolução de problemas. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023) (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
XIII - água
potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente
escolar. (Incluído
pela Lei nº 15.276, de 2025)
Parágrafo único. Para efeitos do
disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações
entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e
recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do
professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023)
Art. 4º-A. É assegurado
atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da
educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar
ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em
regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído
pela Lei nº 13.716, de 2018).
Art. 5o O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1o O
poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear anualmente as
crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não
concluíram a educação
básica; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada
pública;
III - zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
IV - divulgar a lista de espera
por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive
creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem
como divulgar os critérios para a elaboração da lista. (Incluído
pela Lei nº 14.685, de 2023)
V – garantir aos pais, aos
responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade
e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por
ele ou em parceria com organizações internacionais. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
§ 2º Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§ 3º Qualquer das partes
mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da
autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá
ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento
da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
§ 6º Incumbe ao poder público
promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações
educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação
básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades. (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
§ 7º A organização e a manutenção
de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração
direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como
preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação). (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
§ 8º Dados e microdados,
agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de
caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e
compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os
parâmetros para anonimização previstos em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
Art. 5º-A Aplica-se o disposto
nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo,
dos exames e do sistema de avaliação da educação superior. (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
Art. 6o É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento
e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.
Art. 7º-A Ao aluno
regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de
qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de
crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de
prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião,
seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério
da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações
alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da
Constituição Federal:
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
I - prova ou aula de reposição,
conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do
aluno ou em outro horário agendado com sua anuência
expressa;
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
II - trabalho escrito ou outra
modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega
definidos pela instituição de ensino.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 1º A prestação
alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia
da ausência do aluno.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 2º O cumprimento das
formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a
obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro
de frequência. (Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 3º
As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de
2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu
funcionamento às medidas previstas neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide
parágrafo único do art. 2)
TÍTULO
IV
Da Organização da Educação
Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino. (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
§ 1º Caberá à União a coordenação
da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão
liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de
Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o
dos Territórios;
III - prestar assistência técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão
os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica
comum;
IV-A - estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e
procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação
básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar e
disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo
nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre
cursos de graduação e pós-graduação;
VII-A - assegurar, em colaboração
com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e
dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
VIII - assegurar processo
nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino. (Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura educacional,
haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão
e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do
disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do
inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios,
formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar
a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a
ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas
do Poder Público;
III - elaborar e executar
políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;
IV - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino
fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta
Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte
escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em
trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; (Redação
dada pela Lei nº 14.862, de 2024)
VIII – instituir, na forma da lei
de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX -
articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII
deste caput e no inciso VI do caput do art.
11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos
e dos professores. (Incluído
pela Lei nº 14.862, de 2024)
Parágrafo único. Ao Distrito
Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva
em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil
em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar
dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em
trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; (Redação
dada pela Lei nº 14.862, de 2024)
VII – instituir, na forma da lei
de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Parágrafo único. Os Municípios
poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de
ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e
seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do
plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII - notificar ao Conselho
Tutelar do Município: (Redação
dada pela Lei nº 15.231, de 2025)
a) a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual
permitido em lei; (Incluído
pela Lei nº 15.231, de 2025)
b) as ocorrências e os dados
relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente
automutilações, tentativas de suicídio e suicídios
consumados; (Incluído
pela Lei nº 15.231, de 2025)
IX - promover medidas de
conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas; (Incluído
pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas
a promover a cultura de paz nas
escolas. (Incluído
pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar
seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência
de drogas. (Incluído
pela Lei nº 13.840, de 2019)
XII – instituir, na forma da lei
de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de
trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos
alunos;
IV - estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Lei dos respectivos
Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades
escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou
equivalentes. (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 1º O Conselho Escolar, órgão
deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de
representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas
seguintes categorias: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – professores, orientadores
educacionais, supervisores e administradores
escolares; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – demais servidores públicos
que exerçam atividades administrativas na
escola; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
III –
estudantes; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
IV – pais ou
responsáveis; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
V – membros da comunidade
local. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 2º O
Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem
como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição
e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas
diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da
educação, norteado pelos seguintes princípios: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – democratização da
gestão; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – democratização do acesso e
permanência; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
III – qualidade social da
educação. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 3º O
Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – 2 (dois) representantes do
órgão responsável pelo sistema de ensino; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – 2 (dois) representantes de
cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos
Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 14-A. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas
redes de ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo
disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes
a: (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024) (Vide
Lei nº 15.001, de 2024)
I – número de vagas disponíveis e
preenchidas por instituição de ensino, lista de espera, quando houver, por
ordem de colocação, e, no caso de instituições federais, especificação da
reserva de vagas, nos termos da Lei
nº 12.711, de 29 de agosto de 2012; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – bolsas e auxílios para
estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a
pesquisadores; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
III – atividades ou projetos de
pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento, no caso
de instituições de educação superior; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
IV – estatísticas relativas a
fluxo e a rendimento escolares; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
V – execução física e financeira
de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação básica e
superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios
tributários, financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com a denominação
a eles atribuída nos diplomas legais que os
instituíram; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
VI – currículo profissional e
acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos
membros dos conselhos de educação, observadas as disposições da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais); (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
VII – pautas e atas das reuniões
do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do
Distrito Federal. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
Art. 15. Os sistemas de ensino
assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de
ensino compreende: (Regulamento)
I - as instituições de ensino
mantidas pela União;
II - as instituições de educação
superior mantidas pela iniciativa privada;
(Redação
dada pela Lei nº 13.868, de 2019)
III - os órgãos federais de
educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino
dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino
mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação
superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino
fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito
Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais
de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino
fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de
educação.
Art. 19. As instituições de
ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas
as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
III - comunitárias, na forma da
lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a
que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem
qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a
ideologia específicas.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 2º As instituições de ensino a
que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem
ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
Art.
20. (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
TÍTULO
V
Dos Níveis e das Modalidades de
Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis
Escolares
Art. 21. A educação escolar
compõe-se de:
I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO
II
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem
por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos
precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores,
como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes
do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.407, de 2022)
Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I – a carga horária mínima anual
será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas
para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver; (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
II - a classificação em qualquer
série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que
cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para
candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que
adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas
de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se
classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou
outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento
escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e
cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de
estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos
cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos
concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de
recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
VI - o controle de freqüência
fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do
respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco
por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de
ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e
diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
§ 1º A carga horária mínima anual
de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de
forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos
e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2o Os
sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI
do art. 4o. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 25. Será objetivo permanente
das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos
e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao
respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se
refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da
língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e
da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação básica. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º A educação física, integrada
à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da
educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de
trabalho igual ou superior a seis
horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de
idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando
serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática
da educação física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei
no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
européia.
§ 5º No currículo do ensino
fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º As artes visuais, a
dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente
curricular de que trata o § 2o deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
§ 7º A integralização curricular
poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas
envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8º A exibição de filmes de
produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à
proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo,
2 (duas) horas mensais. (Incluído
pela Lei nº 13.006, de 2014)
§ 9º Conteúdos relativos aos
direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da
legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático
adequado a cada nível de ensino. (Redação
dada pela Lei nº 14.164, de 2021)
§ 9º-A. A educação
alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata
o caput. (Incluído
pela Lei nº 13.666, de 2018)
§ 10. A inclusão de novos componentes
curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá
de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de
Estado da Educação. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. A educação digital, com
foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e
outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental
e do ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1º O conteúdo
programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história
e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir
desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos,
a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena
brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as
suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à
história do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2º Os conteúdos
referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial
nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 26-B. Nos estabelecimentos
de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é obrigatória a inclusão
de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos
conteúdos curriculares. (Incluído
pela Lei nº 14.986, de 2024) Vigência
Parágrafo único. As abordagens a
que se refere este artigo devem incluir diversos aspectos da história, da
ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências
e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as
vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística,
cultural, econômica e política. (Incluído
pela Lei nº 14.986, de 2024) Vigência
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições
de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação
básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I - conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das
escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da
alternância; (Redação
dada pela Lei nº 14.767, de 2023)
II - organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III - adequação à natureza do
trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O
fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de
manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que
considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise
do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
(Incluído
pela Lei nº 12.960, de 2014)
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será
oferecida em:
I - creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. A educação
infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das
crianças, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária mínima anual
de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
trabalho educacional;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de, no
mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para
a jornada integral;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela
instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60%
(sessenta por cento) do total de horas; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de documentação que
permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante:
(Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos
sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que
utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o
regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular
será ministrado em língua portuguesa, assegurada
às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será
presencial, sendo o ensino a distância utilizado
como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino
fundamental incluirá, obrigatoriamente,
conteúdo que trate dos direitos das crianças e
dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
(Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os
símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino
fundamental.
(Incluído
pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores. (Incluído pela
Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino
ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para a definição dos conteúdos do ensino
religioso. (Incluído pela
Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no
ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do
ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será
ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de
ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa
final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como
finalidades:
I - a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando
como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A.
(Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
Art. 35-B. O currículo do ensino
médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º Os estabelecimentos que
ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os
seguintes elementos: (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
I – promoção de metodologias
investigativas no processo de ensino e aprendizagem; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – conexão dos processos de
ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada
território; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – reconhecimento do trabalho
e de seu caráter formativo; e (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – articulação entre os
diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no
currículo da formação técnica e profissional. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º Serão asseguradas aos
estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva
orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e
socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã
e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente
responsável. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º O ensino médio será ofertado
de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia,
na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e
distrital de ensino. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º Para fins de cumprimento das
exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral,
excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens,
competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares,
mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que
considerem: (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - a experiência de estágio,
programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho
voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do
ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
II - a conclusão de cursos de
qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de
acordo com a legislação; e (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
III - a participação comprovada
em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em
atividades de direção em grêmios estudantis. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Art. 35-C. A formação geral
básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas)
horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da
parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Parágrafo único. No caso da formação técnica e profissional prevista no
inciso V do caput do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima
da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que
até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam
destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum
Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Art. 35-D. A Base Nacional Comum
Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem,
conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do
conhecimento: (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas
tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua
inglesa, artes e educação física; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – matemática e suas tecnologias; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – ciências da natureza e suas
tecnologias, integrada por biologia, física e química; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – ciências humanas e sociais
aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e
sociologia. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º A Base Nacional Comum
Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser
cumprida integralmente ao longo da formação geral básica. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º O ensino médio será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização das línguas maternas. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º Os currículos do ensino
médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o
espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários
definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Art. 36. Os itinerários
formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do
art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da
formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas
do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância
para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as
seguintes ênfases: (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas
tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas
tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas
tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais
aplicadas; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica e
profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas
tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares
nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto
nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º-A Cada itinerário formativo
deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do
conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput,
ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§
2º (Revogado
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º-A Os sistemas de ensino
deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento
integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e
IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois)
itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a
formação técnica e profissional. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-B O Conselho Nacional de
Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino,
elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do
conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a
serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades
da educação indígena e quilombola. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-C A União desenvolverá
indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio,
que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base
Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta
Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-D Os sistemas de ensino
apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à
orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários
formativos. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§
4º (Revogado
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 5º Os sistemas de ensino,
mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte
ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário
formativo. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 6º A oferta de formação técnica
e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de
parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de
educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites
estabelecidos na legislação, e considerará: (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - a inclusão de vivências
práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos
estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 7º A oferta de formações
experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem
do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do
reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três
anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco
anos, contados da data de oferta inicial da formação.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8º-A Os Estados manterão, na
sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede
pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver
demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma
da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de
ensino. (Incluído
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 9º As instituições de
ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte
do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros
cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa
obrigatória. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 11. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 12. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuízo do
disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral
do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A
preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional.
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação
profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes
formas: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino
médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos
destinados a quem já tenha concluído o ensino
médio. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º A educação profissional
técnica de nível médio deverá observar: (Redação
dada pela Lei nº 14.645, de 2023)
I - os objetivos e definições
contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos
respectivos sistemas de ensino; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada
instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º As formas referidas nos
incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser
oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº
10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 3º Quando a educação
profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a
aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento: (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
I - das atividades pedagógicas de
educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do
contrato de aprendizagem profissional, nos termos de
regulamento; (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
II - das horas de trabalho em
aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do
ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação
profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 36-C. A educação
profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do
art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de
forma: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada, oferecida somente
a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo
a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma
instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante, oferecida a
quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas
distintas para cada curso, e podendo
ocorrer: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de
ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino
distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino
distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de
cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados,
terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação
superior. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos
de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada
concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com
terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o
trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize
uma qualificação para o
trabalho. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de
jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá
instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (Redação
dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
§ 1º Os sistemas de ensino
assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará
e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e
adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na
forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino
manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere
este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do
ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do
ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e
habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO
III
Da
Educação Profissional e Tecnológica
(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação
profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional,
integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do
trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º Os cursos de educação
profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos,
possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as
normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação
profissional e tecnológica abrangerá os seguintes
cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e
continuada ou qualificação
profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional
técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional
tecnológica de graduação e
pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que
concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 4º As instituições de educação
superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos
objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos
desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso
desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 40. A educação profissional
será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento
adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As instituições de
educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42-A. A educação
profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o
princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a
viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de
formação entre todos os níveis educacionais. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 1º O itinerário contínuo de
formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma
a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e
conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 2º O itinerário referido no §
1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos
tecnológicos. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 3º O Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia
(CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos
tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de
estudos entre os níveis médio e superior. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 4º O Ministério da Educação, em
colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação
profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e
trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a
dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente atualizará os catálogos
referidos no § 3º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 42-B. A
oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela
avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A
do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as
estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do
trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local
e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições
institucionais de oferta. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
CAPÍTULO
IV
DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem
por finalidade:
I - estimular a criação cultural
e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de
pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente
de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta
à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas
na instituição.
VIII - atuar em favor da
universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a
capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído
pela Lei nº 13.174, de 2015)
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e
programas: (Regulamento)
I - cursos seqüenciais por campo
de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
§ 1º O resultado do
processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo
será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a
divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de
classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os
critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o
direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou
indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a
sua posição na ordem de classificação de todos os
candidatos. (Redação
dada pela Lei nº 13.826, de 2019)
§ 2º No caso de empate no
processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade
de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez
salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato
preencher o critério
inicial. (Incluído
pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 3º O processo seletivo
referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na
Base Nacional Comum Curricular.
(Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência ou
especialização. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação. (Regulamento) (Regulamento) (Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo para
saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso,
em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento)
(Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de instituição
pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o
processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a
superação das deficiências.
§ 3º No caso de instituição
privada, além das sanções previstas no § 1o deste
artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas
autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de
cursos. (Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º É facultado ao
Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da
instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes,
comutar as penalidades previstas nos §§ 1o e 3o deste
artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências
e irregularidades constatadas. (Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5º Para fins de
regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios
definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em
Medicina. (Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 47. Na educação superior, o
ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada
período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua
duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e
critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a
publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas
concomitantemente: (Redação
dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da
instituição de ensino superior, obedecido o
seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e
Corpo
Docente”; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página
da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo
seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a
página específica prevista neste
inciso; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve
criar página específica para divulgação das informações de que trata esta
Lei; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter a data completa de sua última
atualização; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por
meio de ligação para a página referida no inciso
I; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso
ao público; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a
duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o
seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação
deve ser semestral;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das
aulas; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das
aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as
alterações; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
V - deve conter as seguintes
informações: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino
superior;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e
as respectivas cargas
horárias; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as
disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação,
abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente,
de forma total, contínua ou intermitente.
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
§ 2º Os alunos que tenham
extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência
de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas
instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de
educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos
afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As
transferências ex officio dar-se-ão na forma da
lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de
educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas
disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de
educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios
e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os
órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível
superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que
se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produção intelectual
institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e
nacional;
II - um terço do corpo docente,
pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente
em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a
criação de universidades especializadas por campo do
saber. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua
autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir,
em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus
cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos,
programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de
extensão;
IV - fixar o número de vagas de
acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus
estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e
outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e
convênios;
VIII - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os rendimentos e
deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos
respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades
públicas e privadas.
§ 1º Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre: (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I - criação, expansão,
modificação e extinção de
cursos; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e diminuição de
vagas; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da programação
dos
cursos; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das pesquisas e
das atividades de
extensão; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V - contratação e dispensa de
professores; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de carreira
docente. (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As doações, inclusive
monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme
acordo entre doadores e
universidades. (Incluído
pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º No caso das
universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa
único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem
beneficiadas. (Incluído
pela Lei nº 13.490, de 2017)
Art. 54. As universidades
mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico
especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e
financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua
autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de
pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e
salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de
seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos
anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e
contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de
crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências,
quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e
patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada
pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União
assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56. As instituições públicas
de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparente e
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos
quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. (Redação
dada pela Lei nº 15.001, de 2024)
Parágrafo único. Em qualquer
caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito
horas semanais de aulas. (Regulamento)
CAPÍTULO
V
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por
educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional
será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação
especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na
educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do
art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
Art. 59. Os sistemas de
ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
II - terminalidade específica
para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o
trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no
trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como
para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo
nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público
deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou
superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de
fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno
das potencialidades desse
alunado. (Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único. A
identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os
critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste
artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso
aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do
alunado de que trata o caput serão definidos em
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
Art. 60. Os órgãos normativos dos
sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder
público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
CAPÍTULO V-A
(Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
DA
EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por
educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como
primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas
bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de
educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação
ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação
bilíngue de surdos. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Haverá, quando necessário,
serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional
especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos
estudantes surdos. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º A oferta de educação
bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se
estenderá ao longo da vida. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º O disposto no caput deste
artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e
classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber,
seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos
oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 60-B. Além do disposto no
art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais
didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em
nível superior. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Parágrafo único. Nos processos de
contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste
artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas
surdas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
TÍTULO
VI
Dos
Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se
profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo
exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são: (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em
nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e
médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação
portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação,
portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou
afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório
saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar
conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados
por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede
pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado,
exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art.
36; (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que
tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho
Nacional de Educação. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A formação dos
profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de
suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da
educação básica, terá como fundamentos: (Redação
dada pela Lei nº 15.326, de 2026)
I – a presença de sólida formação
básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de
suas competências de
trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e
práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da
formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção integral dos
direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos
profissionais de que trata o caput deste artigo para
identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados
contra crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 14.679, de 2023)
§ 2º São considerados professores
da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério,
independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função
docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério
ou em curso de nível superior e aprovados em concurso
público. (Incluído
pela Lei nº 15.326, de 2026)
Art. 62. A formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental,
a oferecida em nível médio, na modalidade
normal. (Redação
dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover
a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de
magistério. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada
e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a
distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de
profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso
e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do
magistério para atuar na educação básica pública mediante programa
institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos
de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação
superior. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da
Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos
concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de
graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação -
CNE. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de
formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017) (Vide
Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos
profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de
cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo
habilitações tecnológicas. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere
o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e
superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de
graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de
professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de
pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo
diferenciado. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de
pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os
professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram
por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e
não sejam portadores de diploma de
graduação. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino
responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas
definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames
interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos
seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão
prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em
matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores
de educação manterão:
(Regulamento)
I - cursos formadores de
profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental;
II - programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar à educação básica;
III - programas de educação
continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de
profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente,
exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o
exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir
a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada
na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de
trabalho.
§ 1º A experiência docente é
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
(Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os efeitos do
disposto no §
5º do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento
pedagógico.
(Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará
assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da
educação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO
VII
Dos
Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos
destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências
constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação
e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos
fiscais;
V - outros recursos previstos em
lei.
Art. 69. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino
público. (Vide
Medida Provisória nº 773, de 2017) (Vigência
encerrada)
§ 1º A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos
valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a
receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por
lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual
excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a
receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não
atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a
cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores
referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do
primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do
décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do
vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês
subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação
sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e
criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de
manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e
serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio
necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de
estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de
operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material
didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
IX – realização de atividades
curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação
continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou
mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou
língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído
pela Lei nº 14.560, de 2023)
Art. 71. Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não
vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
II - subvenção a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros
especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
IV - programas suplementares de
alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura,
ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais
trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e as
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas: (Redação
dada pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – nos balanços do poder público
e nos relatórios a que se refere o §
3º do art. 165 da Constituição Federal; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – nos sítios eletrônicos do
Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente
federado subnacional. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
Parágrafo único. Deverão ser
publicados, de forma específica, dados relativos
a: (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – receitas próprias, de
convênios ou de doações das instituições federais de
ensino; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – gestão e execução dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb); (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
III – repasses de recursos
públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação
escolar. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores
examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o
cumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente.
Art. 74. A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo
de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do
custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo
de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com
validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos
insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este
artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de
atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito
Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento
de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios
estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de
recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que
efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e
redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta
Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e
redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos
serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder
Público dos recursos recebidos.
V – não tenham como dirigente
agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou
entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
§ 1º Os recursos de que trata
este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica,
na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3º As escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas deverão disponibilizar ao público, em meio
eletrônico, nos termos de regulamento, informações acessíveis referentes
a: (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – recursos financeiros públicos
diretamente recebidos e objetivos a serem alcançados por meio da sua
utilização; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – caso certificadas como
entidades beneficentes, nos termos da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021: (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
a) comprovação da certificação e
respectivo prazo de validade; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
b) número de bolsas integrais e
parciais concedidas de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os critérios
utilizados para sua concessão. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
TÍTULO
VIII
Das
Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da
União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de
assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa,
para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas,
com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas
comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas
comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 78-A. Os sistemas de ensino,
em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e
pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos
estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas,
com os seguintes objetivos: (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
I - proporcionar aos surdos a
recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e
especificidades e a valorização de sua língua e
cultura; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
II - garantir aos surdos o acesso
às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e
demais sociedades surdas e não surdas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 79. A União apoiará técnica
e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e
pesquisa.
§ 1º Os programas serão
planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere
este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I - fortalecer as práticas
sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação
de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III - desenvolver currículos e
programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar
sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3º No que se refere à educação
superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas
efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de
ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento
de programas
especiais. (Incluído
pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O calendário escolar
incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’. (Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-C. A União apoiará
técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de
programas integrados de ensino e pesquisa. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Os programas serão
planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino
superior e de entidades representativas das pessoas
surdas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º Os programas a que se refere
este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes
objetivos: (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
I - fortalecer as práticas
socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de
Sinais; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
II - manter programas de formação
de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
III - desenvolver currículos,
métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos
culturais correspondentes aos surdos; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
IV - elaborar e publicar
sistematicamente material didático bilíngue, específico e
diferenciado. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º Na educação superior, sem
prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação
ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino
bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e
desenvolvimento de programas especiais. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 80. O Poder Público
incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os
requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos
de educação a distância.
§ 3º As normas para produção,
controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para
sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º A educação a distância
gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão
reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em
outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização,
concessão ou permissão do poder público;
(Redação
dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II - concessão de canais com
finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo,
sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a
organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que
obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 81-A. Os sistemas de ensino
estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para
o atendimento a: (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
I - estudantes impossibilitados
de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde
que impossibilite o acesso à instituição de ensino; (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
II - mães estudantes
lactantes; (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
III -
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
§ 1º
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
§ 2º O acesso ao regime escolar
especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma
das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste
artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para
garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos
termos de regulamento. (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
Art. 82. Os sistemas de
ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a
matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é
regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com
as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação
superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu
rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão
habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público
de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que
estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos,
ressalvados os direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de
educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na
sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO
IX
Das
Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a
Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano
a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em
sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º (Revogado). (Redação
dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 3º O Distrito Federal, cada
Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem: (Redação
dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I - (revogado); (Redação
dada pela lei nº 12.796, de 2013)
II - prover cursos presenciais ou
a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de
capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para
isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os
estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar.
§ 4º (Revogado) (Redação
dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º Serão conjugados todos os
esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de
ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados
aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.
212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos
governos beneficiados.
Art. 87-A.
(VETADO). (Incluído
pela lei nº 12.796, de 2013)
Art. 88. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de
ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de
sua publicação. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas
dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as
universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito
anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas
existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar
da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas
na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste,
pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 90-A. Até a entrada em vigor
da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos
Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos
respectivos sistemas de ensino. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 91. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as
disposições das Leis nºs 4.024, de
20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de
24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de
dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de
11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de
outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996.
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