LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
(Regulamentado(a)
pelo(a) Decreto 37770 de 14/11/2016
(Autoria do Projeto: Poder
Executivo)
Dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis
da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente
autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo
único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e
subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
Art.
4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em
concurso público.
Art.
5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade
competente.
§
1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho
envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho
envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas
atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato
eletivo;
b) os ocupantes de cargos
vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de
direção ou de chefia.
§
2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por
servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§
3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em
comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato
tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral,
observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
Art.
6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art.
7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I
– a nacionalidade brasileira;
II
– o gozo dos direitos políticos;
III
– a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
– o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V
– a idade mínima de dezoito anos;
VI
– a aptidão física e mental.
§
1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos
públicos.
§
2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em
Lei federal.
§
3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por
ocasião da posse.
Art.
8º São formas de provimento de cargo público:
Art.
9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
Art.
10. O ato de provimento de cargo público compete ao:
I
– Governador, no Poder Executivo;
II
– Presidente da Câmara Legislativa;
III
– Presidente do Tribunal de Contas.
Art.
11. As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica.
§
2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a
lei do respectivo plano de carreira.
Art. 12. (Artigo
Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º (Parágrafo
Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º (Parágrafo
Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º (Parágrafo
Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 13. (Artigo
Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º (Parágrafo
Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º (Parágrafo
Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art.
14. A nomeação faz-se em cargo:
§
1º A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o
prazo de validade do concurso público.
§
2º O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem
direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
Art.
15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:
I
– acumular as atribuições de ambos os cargos;
II
– optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art.
16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de
confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade:
I
– do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta,
autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
II
– de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
III
– de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de
Contas;
§
1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I – aos casos de reciprocidade de
nomeação ou designação;
II – às relações homoafetivas.
§
2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
I – de servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:
b) a compatibilidade e a
complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a
função de confiança;
II – realizada antes do início do
vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;
III – de pessoa já em exercício no
mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o
agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou
mais baixo que o anteriormente ocupado.
§
3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou
imediata.
Art.
17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar
as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§
1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato
de nomeação. (Parágrafo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 34023 de 10/12/2012)
§
2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o
término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I – licença médica ou odontológica;
IV – licença para o serviço militar.
§
3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§
4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
§
5º Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no
prazo previsto neste artigo.
Art.
18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I
– os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas
normas específicas para a investidura no cargo;
a) de bens e valores que constituem seu
patrimônio;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou
emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de
previdência social;
c) sobre a existência ou não de
impedimento para o exercício de cargo público.
§
1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se
refere este artigo.
§
2º A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial.
§
3º A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário
fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para
informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do
imposto de renda da pessoa física, com as seguintes especificações:
I – a descrição do bem, com sua
localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor
e valor das benfeitorias, se houver;
II – as dívidas e o ônus real sobre os
bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o
nome do credor;
III – a fonte de renda dos últimos doze
meses, com a especificação do valor auferido no período.
Art.
19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§
1º O servidor não pode entrar em exercício:
I – se ocupar cargo inacumulável, sem
comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;
II – se ocupar cargo acumulável, sem
comprovar a compatibilidade de horários;
III – se receber proventos de
aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem
comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
§
2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado
da posse.
§
3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor
dar-lhe exercício.
§
4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§
5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.
Art.
20. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os
documentos necessários aos assentamentos individuais.
Parágrafo
único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são
registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art.
21. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o
término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação.
Art.
22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.
Art.
23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido
em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o
aproveitamento de prazo ou pontuação.
Art.
24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo
de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade,
observado o disposto no art. 37.
Parágrafo
único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a
processo disciplinar.
Art.
25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou
autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§
1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou
para o exercício de mandato eletivo.
§
2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo da
licença-servidor. (Parágrafo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Art.
26. O servidor em estágio probatório pode:
I
– exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia
ou fundação de lotação;
II
– ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial
ou de equivalente nível hierárquico.
Art.
27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I
– o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;
II
– licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Art.
28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a
eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos
fatores:
IV
– capacidade de iniciativa;
§
1º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em
seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio
probatório, observado, no mínimo, o seguinte:
I – até o trigésimo mês do estágio
probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas
numéricas de zero a dez;
II – as avaliações de que trata o inciso
I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e
da qual conste, pelo menos, o seguinte:
a) as principais atribuições,
tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de
avaliação;
b) os elementos e os fatores
previstos neste artigo;
c) o ciente do servidor avaliado.
§
2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I – o amplo acesso aos critérios de
avaliação;
II – o conhecimento dos motivos das notas
que lhe foram atribuídas;
III – o contraditório e a ampla defesa,
nos termos desta Lei Complementar.
§
3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29.
Art.
29. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para
aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, quatro meses antes de
terminar o estágio probatório.
§
1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis
do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do
avaliado.
§
2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão
deve ser definida, conforme o caso:
I – pelo Presidente da Câmara
Legislativa;
II – pelo Presidente do Tribunal de
Contas;
III – pelo Secretário de Estado a que o
avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e
demais órgãos vinculados.
§
3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes
procedimentos:
I – adotar, como subsídios para sua
decisão, as avaliações feitas na forma do art. 28, incluídos eventuais pedidos
de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;
II – ouvir, separadamente, o avaliador
e, em seguida, o avaliado;
III – realizar, a pedido ou de ofício,
as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso
II;
IV – aprovar ou reprovar o servidor no
estágio probatório, por decisão fundamentada.
§
4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou
recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.
Art.
30. As autoridades de que trata o art. 29, § 2º, são competentes para:
I
– julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do
art. 29;
II
– homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como
consequência, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio
probatório.
Art.
31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso,
exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.
Art.
32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no
estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três
anos de efetivo exercício.
Art.
33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição
Federal.
Art.
34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I
– por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua
reabilitação;
II
– quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos
fundamentos de concessão da aposentadoria;
III
– voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da
administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária
aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos
da data de aposentadoria;
§
1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do
cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
§
2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
Art.
35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo
único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o
servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
Art.
36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos
direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
§
1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.
§
2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo
ou, ainda, posto em disponibilidade.
§
3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do
cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
Art.
37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
I
– reprovação em estágio probatório;
II
– desistência de estágio probatório;
III
– reintegração do anterior ocupante.
IV – invalidação da posse em cargo
público decorrente de decisão judicial. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 999 de 11/01/2022)
§
1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado
em outro cargo, observado o disposto no art. 39.
§
2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da
ciência do ato de recondução.
Da Disponibilidade e do
Aproveitamento
Art.
38. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na
Constituição Federal.
Parágrafo
único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao
tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês
anterior ao da disponibilidade.
Art.
39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante
aproveitamento:
II
– em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III
– em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou
subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Art.
40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade,
assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
§
1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da
data em que tomou ciência do aproveitamento.
§
2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a
disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º,
salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
Art.
41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia
ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
§
1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no
edital do concurso aberto para essa finalidade.
§
2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de
remoção.
§
3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de
serviços que não comporte o concurso de remoção.
Art. 41-A. Fica assegurada a
remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, à
mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da
administração direta e indireta do Distrito Federal. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
§ 1º São formas de violência
sofridas pela mulher servidora pública, no âmbito de suas funções e
atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre
outras: (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
I – a violência física: qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
II – a violência psicológica:
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a
prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação; (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
III – a violência sexual: qualquer
conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função; (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
IV – a violência moral: qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
§ 2º A assistência à servidora
pública em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e
sigilosa pela administração pública do Distrito Federal, conforme os princípios
e as diretrizes previstos na Lei federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social, no
Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras
normas e políticas públicas de proteção. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
Art.
42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização
prévia das respectivas chefias.
Art.
43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro
órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
I – para cargo de uma mesma carreira, no
caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do
serviço; (Legislação
Correlata - Decreto 44947 de 12/09/2023)
II – no caso de extinção ou criação de
órgão, autarquia ou fundação.
§
2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração
pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do
cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou
subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
Art.
44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado
no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela
autoridade competente.
§
1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia:
I – em licenças, afastamentos, férias e
demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
II – em caso de vacância do cargo.
§
2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de
direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art.
45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
CAPÍTULO IV
Art.
46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, para:
II
– um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III
– dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
§
1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do
inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou
educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§
2º A proibição de acumular estende-se:
I – a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder
público;
II – aos proventos de aposentadoria
pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União,
de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo
acumulável na forma deste artigo.
§
3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar
anualmente a compatibilidade de horários.
Art.
47. Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode:
I
– exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança;
II
– acumular cargo em comissão com função de confiança.
Art.
48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos,
funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado
para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência da notificação.
§
1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou
função por que não mais tenha interesse.
§
2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento
cessa imediatamente.
§
3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da
repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo
disciplinar para apuração e regularização imediata.
§
4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo
para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve
ser arquivado, sem julgamento do mérito.
§
5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo
servidor sobre acumulação de cargos.
§
6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração
pública deve observar o seguinte:
I – reconhecida a boa-fé, exonerar o
servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi
instaurado;
II – provada a má-fé, aplicar a sanção
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que
os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados.
Art.
49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão
de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Artigo
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1039 de 16/07/2024)
§
1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o
servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Parágrafo
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1039 de 16/07/2024)
§
2º É permitida, observado o disposto no § 1º, a participação remunerada de
servidor em conselho de administração ou conselho fiscal de empresa pública ou
sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou
indiretamente, participação no capital social.
Art.
50. A vacância do cargo público decorre de:
III
– destituição de cargo em comissão;
VI
– perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
Art.
51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou
de ofício.
Parágrafo
único. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Art.
52. A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I
– a critério da autoridade competente;
Art.
53. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço
público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na
forma do regulamento.
Parágrafo
único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a
servidora estava gestante e não foi indenizada.
Art.
54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou
fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo
efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
I
– durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo
anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;
II
– o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração
pública.
Parágrafo único. O prazo de que trata
o inciso I não se aplica à hipótese do art. 37, IV. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 999 de 11/01/2022)
DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por
lei, que deve fixar:
I
– a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;
II
– os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;
III
– a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;
IV
– os critérios de capacitação;
V
– o regime e a jornada de trabalho.
§ 1º As alterações de
requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam-se,
exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido
publicadas. (Parágrafo
renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 945 de 03/07/2018) (declarado(a)
inconstitucional pelo(a) ADI 20180020075790 de 21/09/2018)
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal
é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras
existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos
estabelecidos quando do chamamento público. (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 945 de 03/07/2018) (declarado(a)
inconstitucional pelo(a) ADI 20180020075790 de 21/09/2018)
Art.
56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe
imediatamente superior. (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37770 de 14/11/2016) (Legislação
Correlata - Decreto 47385 de 25/06/2025)
§
1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de
carreira de cada categoria funcional.
§
2º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.
DO REGIME E DA JORNADA DE
TRABALHO
Art.
57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao
regime de trabalho de trinta horas semanais.
§
1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o
regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a
proporcionalidade salarial. (Legislação
Correlata - Decreto 47840 de 22/10/2025)
§
2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão
ou semelhança de atribuições.
§
3º A jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento deve ser definida
em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horário de
entrada e de saída.
Art.
58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de
confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral
dedicação ao serviço.
Art.
59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo
único. Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de
um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Art.
60. Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada
de trabalho pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas
horas.
Parágrafo
único. Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas, o Governador
pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolação dos limites previstos neste
artigo, para os servidores que atuem diretamente nas áreas envolvidas.
Art.
61. Pode ser concedido horário especial ao servidor: (Artigo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)
I
- com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 120 de 06/06/2025)
II
- que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença
falciforme; (Inciso
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 120 de 06/06/2025)
III - matriculado em curso da educação
básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do
cargo; (Inciso
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)
IV
- na hipótese do art. 100, § 2º. (Inciso
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)
§
1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de
até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta
médica oficial. (Parágrafo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019) (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 120 de 06/06/2025)
§
2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de
horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime
semanal de trabalho. (Parágrafo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)
§
3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência
escolar. (Parágrafo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)
§ 4º A comprovação da dependência de
que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela
gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor. (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019)
§ 5º (VETADO). (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019)
§ 6º (Parágrafo
Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0735301-58.2024.8.07.0000 de
23/08/2024)
Art.
62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do
serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata: (Legislação
Correlata - Lei 7514 de 27/06/2024)
b) realizar, uma vez por ano, exames
médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata,
de mama ou do colo de útero;
II
– por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do
domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído
o dia da ocorrência, em razão de:
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão,
enteado ou menor sob guarda ou tutela.
Art.
63. Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde
que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a
requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada
até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência. (Artigo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 953 de 19/09/2019) (Legislação
Correlata - Portaria 113 de 03/06/2022)
§
1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por
minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês.
§
2º Apurado o tempo na forma do § 1º, são desprezados os resíduos inferiores a
sessenta minutos.
§
3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto
ao setor de pessoal da repartição.
Art.
64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I
– abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II
– inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias,
interpoladamente, no período de doze meses.
Art.
65. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 17, § 2º,
considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
I
– não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de
reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
II
– não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em
caso de remoção ou redistribuição;
a) o afastamento do órgão, autarquia
ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor
foi cedido ou colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da
disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão,
autarquia ou fundação de origem.
Art.
66. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei,
sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
§
1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da
retribuição pecuniária mensal por trinta.
§
2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a
retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
§
3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º, não se
incluem:
I – as vantagens de natureza periódica ou
eventual, as de caráter indenizatório, o adicional noturno e o adicional por
serviço extraordinário;
II – os acréscimos de que trata o art.
67, I a VII.
Art.
67. O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido,
exclusivamente:
I
– o décimo terceiro salário;
V
– o adicional por serviço extraordinário;
VII
– as vantagens de caráter indenizatório;
VIII
– a remuneração ou subsídio:
a) pelo exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança, de que trata o art. 77;
b) decorrente de substituições.
Art.
68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende:
I
– os vencimentos, que se compõem:
b) das vantagens permanentes relativas ao
cargo;
II
– as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;
IV
– as vantagens de natureza periódica ou eventual;
V
– as vantagens de caráter indenizatório.
Art.
69. Os vencimentos ou o subsídio são irredutíveis.
Art.
70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos
preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
§
1º O valor do teto de remuneração ou subsídio deve ser publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal pelo Poder Executivo sempre que se alterar o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
§
2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o
adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio
pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.
Do Vencimento Básico e do
Subsídio
Art.
71. O vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remuneração da
carreira.
Art.
72. Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das demais
parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
– os requisitos para investidura;
III
– as peculiaridades dos cargos.
Art.
73. O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior
ao salário-mínimo.
§
1º O valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser complementado, sempre
que ficar abaixo do salário-mínimo.
§ 2º Sobre o valor da complementação
de que trata o § 1º, devem incidir as parcelas da remuneração que incidem sobre
o vencimento básico. (Parágrafo
declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20130020273213 de 13/11/2013)
Art.
74. Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as
seguintes parcelas remuneratórias:
§
1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e
nas condições indicados em lei.
§
2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
Art.
75. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior
Das Vantagens Permanentes
Relativas ao Cargo
Art.
76. As vantagens permanentes relativas ao cargo, criadas por lei, compreendem
as gratificações e os adicionais vinculados aos cargos de carreira ou ao seu
exercício.
Das Vantagens Relativas às
Peculiaridades de Trabalho
Da Gratificação de Função de
Confiança e dos Vencimentos de Cargo em Comissão
Art.
77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz
jus:
I
– ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;
II
– a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele
exercido, salvo disposição legal em contrário.
§
1º As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo
em comissão ou função de confiança.
§
2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão,
hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.
Art.
78. O disposto no art. 77 aplica-se ao servidor ou empregado requisitado de
qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado
ou Município.
Dos Adicionais de
Insalubridade e de Periculosidade
Art.
79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida
faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§
1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
tem de optar por um deles.
§
2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo
único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a
lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não
perigoso.
Art.
81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem
ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art.
82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo
único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames
médicos a cada seis meses.
Art.
83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das
normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral,
observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I
– cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo,
médio ou máximo, respectivamente;
II
- 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal,
disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%. (Inciso
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 956 de 20/12/2019)
§
1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de
cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.
§
2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é
concedida no percentual de dez por cento.
§ 3º Aos agentes públicos
que atuem diretamente na prevenção e no combate de pandemias declaradas pelo
poder público aplica-se o grau máximo de insalubridade. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo
Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)
§ 4º Aplica-se o grau máximo
de insalubridade aos agentes públicos que atuem em serviços essenciais pelo
tempo que perdurar a pandemia. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo
Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)
§ 5º Aplica-se o grau máximo
de insalubridade aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que
atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate do vírus da Covid-19,
enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do
Distrito Federal. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo
Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)
§ 6º O grau máximo de
insalubridade é concedido aos servidores da saúde que atuam diretamente na
prevenção e no combate de epidemias e doenças contagiosas, durante período de
declaração de emergência em saúde pública no Distrito Federal. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo
Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)
§ 7º Aplica-se o grau máximo
de insalubridade aos servidores da carreira Atividades de Defesa do Consumidor
do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF que atuam
em serviços essenciais voltados a prevenção e combate à pandemia da Covid-19,
enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído por meio do Decreto
Legislativo nº 2.284, de 2020. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo
Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)
§ 8º Aplica-se o grau máximo
de insalubridade aos servidores da carreira Policiamento e Fiscalização de
Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF que atuem
em serviços essenciais na prevenção e no combate ao vírus da Covid-19, enquanto
durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito
Federal. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo
Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)
Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art.
84. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento
em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de
trabalho. (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 23/01/2024)
Art.
85. O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de
vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora
trabalhada.
Parágrafo
único. O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.
Art.
86. Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação
individual de cada servidor perante a administração pública.
Art.
87. As vantagens pessoais, uma vez adquiridas, incorporam-se à remuneração.
Do Adicional por Tempo de
Serviço
Art.
88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o
vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.
Parágrafo
único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o
servidor completar o anuênio.
Art.
89. O adicional de qualificação, instituído por lei específica, destina-se a
remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo. (Legislação
correlata - Resolução 242 de 04/10/2012) (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Resolução 300 de 15/12/2016)
Parágrafo
único. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as
atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício.
Das Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificáveis
Art.
90. As vantagens pessoais nominalmente identificáveis são definidas em lei ou
reconhecidas em decisão judicial.
Art.
91. Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do
mês em que as férias forem iniciadas.
§
1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em
comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º.
§
2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário.
§
3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto
de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Art.
92. O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º,
corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um
doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores.
§
1º A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
§
2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária
percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo
em comissão, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art.
121, §1º.
Art.
93. O décimo terceiro salário é pago:
I
– no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de
qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II
– até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não
contemplados no inciso I.
§
1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre
o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.
§
2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de
pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia
vinte de dezembro de cada ano. (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 70 de 20/05/2024)
Art.
94. Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, é
devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculado sobre o subsídio ou a remuneração do mês em que ocorrer o evento.
Parágrafo
único. Se o servidor reassumir o cargo, o décimo terceiro salário deve ser pago
proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.
Art.
95. O décimo terceiro salário não pode:
I
– ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem;
II
– ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está submetido.
Art.
96. O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento
de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público
distrital, inclusive no caso de natimorto.
§
1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta por
cento por nascituro.
§
2º O auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor
público, quando a parturiente não for servidora pública distrital.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se às situações de adoção.
Art.
97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração,
subsídio ou provento.
§ 2º O auxílio-funeral deve ser
pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família que houver custeado o funeral.
§
3º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio
de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do
Distrito Federal.
Art.
98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo
a indenização superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.
Art.
99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de
recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.
Da Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso
Art.
100. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor
estável que, em caráter eventual:
I
– atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo;
II
– participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:
c) correção de provas discursivas;
d) elaboração de questões de provas;
e) julgamento de recursos interpostos
por candidatos;
III
– participar da logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as
suas atribuições permanentes;
IV
– participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou
avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades.
§
1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de
que trata este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes
parâmetros:
I – o valor da gratificação deve ser
calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida;
II – o período de trabalho nas
atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e vinte horas
anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela
autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a duzentas e quarenta horas
anuais;
III – o valor máximo da hora
trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior
vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor:
a) dois inteiros e dois décimos
por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput;
b) um inteiro e dois décimos por
cento, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput.
§
2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as
atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das
atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar
compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na
forma do art. 61, § 2º.
§
3º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à
remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base
para cálculo de qualquer outra vantagem, nem para fins de cálculo dos proventos
de aposentadoria ou das pensões.
Das Vantagens de Caráter
Indenizatório
Art.
101. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
I
– diária e passagem para viagem; (Inciso
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016) (Inciso
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39573 de 26/12/2018)
VI
– conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;
VIII - créditos decorrentes de demissão,
exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou
conversão de licença-servidor em pecúnia. (Inciso
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Art.
102. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão,
são estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposições dos artigos
seguintes.
Art.
103. O valor das indenizações não pode ser:
I
– incorporado à remuneração ou ao subsídio;
II
– computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou
de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em
contrário na legislação federal;
III
– computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art.
104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter
eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana. (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016) (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39573 de 26/12/2018)
§
1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando
o deslocamento não exigir pernoite.
§
2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária.
Art.
105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito
Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no
prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter
viajado. (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016) (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39573 de 26/12/2018)
Parágrafo
único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste
artigo, as diárias recebidas em excesso.
Art.
106. O servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do
regulamento. (Legislação
correlata - Resolução 280 de 26/05/2015)
Art.
107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em
vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com
transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de
trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e
vice-versa.
§
1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra
vantagem pecuniária.
§
2º O auxílio-transporte não é devido:
I – quando o órgão, autarquia ou
fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados,
o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa;
II – durante as férias, licenças,
afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de:
a) cessão do servidor para órgão
da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo
ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;
b) participação em programa de
treinamento regularmente instituído;
c) participação em júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
III – quando a despesa mensal com
transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do
percentual de que trata o art. 108;
IV – cumulativamente com outro
benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal
originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título
ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:
a) acumulação lícita de cargos
públicos;
b) servidor que exerça suas
atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que
esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e
saúde do Distrito Federal.
§
3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao
deslocamento:
I – da repartição pública para outro
local de trabalho ou vice-versa;
II – do trabalho para instituição de
ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.
Art.
108. O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas
realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o
montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre:
I
– subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
II
– retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não
detentor de cargo efetivo.
Art.
109. O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve
ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas
seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente:
I
– efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do
exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei;
II
– modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço
residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte
utilizado, quando passa a ser devida a complementação correspondente;
III
– mudança de exercício financeiro.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, no caso de pagamento indevido do
auxílio-transporte.
Art.
110. A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de
declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com
transporte coletivo, nos termos do art. 107. (Regulamentado(a)
pelo(a) Decreto 46842 de 10/02/2025)
§
1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a
concessão do auxílio-transporte. (Regulamentado(a)
pelo(a) Decreto 46842 de 10/02/2025)
§
2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual
responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as
informações constantes da declaração prestada pelo servidor. (Regulamentado(a)
pelo(a) Decreto 46842 de 10/02/2025)
Art.
111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor
fixado na forma da lei. (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33878 de 28/08/2012) (Legislação
correlata - Lei 5108 de 20/05/2013) (Legislação
Correlata - Decreto 43309 de 11/05/2022)
Art.
112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33878 de 28/08/2012)
I
– o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II
– não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago
in natura;
III
– depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber
o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
IV – o seu valor deve ser
atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em
moeda corrente na legislação do Distrito Federal; (Inciso
declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 34956-7 de 16/08/2016)
V
– não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem
remuneração;
b) licença por motivo de doença em
pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no
exterior;
d) suspensão em virtude de pena
disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do
auxílio-alimentação.
Art.
113. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de
autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente
do Tribunal de Contas. (Legislação
Correlata - Portaria 180 de 28/04/2022)
§
1º Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias.
§
2º A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de
remuneração ou subsídio.
Art.
114. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências
para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na
Constituição Federal.
Art.
115. Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. 63, o
servidor perde:
I
– a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II
– a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos,
ausências injustificadas e saídas antecipadas.
Art.
116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode
incidir sobre a remuneração ou subsídio.
§
1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de
custos, na forma definida em regulamento.
§
2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal
de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque
com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa
modalidade. (Parágrafo
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022)
§
3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a
administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do
servidor.
§ 4º As consignações de que trata
este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo
existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022)
Art.
117. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza
alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Parágrafo
único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do
subsídio ou remuneração.
Art.
118. A quitação da folha de pagamento é feita até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Parágrafo
único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento,
a quitação do débito deve ser feita no prazo de até setenta e duas horas,
contados da data de que trata este artigo.
Art.
119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor
para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas
da remuneração ou subsídio.
§
1º O desconto deve ser feito:
I – em parcela única, se de valor igual
ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio;
II – em parcelas mensais iguais à
décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como
última parcela.
§
2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor
indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no
prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi
comunicado.
Art.
120. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a
legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado
causa ao erro.
Parágrafo
único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de
nova interpretação da norma de regência.
Art.
121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou
afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a
que faz jus até a data do evento.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da
função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: (Legislação
Correlata - Resolução 337 de 29/11/2023) (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 7 de 31/01/2024)
I – seguidas de nova dispensa ou
nomeação;
II – se tratar de servidor efetivo,
hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o
décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei
Complementar.
§
2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele
de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude
do cargo ocupado.
§
3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no
prazo de sessenta dias.
§
4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer
valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito
Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de
confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art.
119.
§
5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida
ativa.
§
6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até
sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária,
observado o regulamento.
Art.
122. Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos
procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser:
I
– pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores
judicialmente habilitados;
II
– cobrado na forma da lei civil, se negativo.
Art.
123. O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido
administrativa ou judicialmente deve:
I
– ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda
corrente na legislação do Distrito Federal;
II
– sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.
Art.
124. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.
Art.
125. A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta
dias de férias.
§
1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de
efetivo exercício.
§
2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em
que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício.
§
3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§
4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
§
5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública,
as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a
dez dias.
Art.
126. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao
servidor:
II
– o abono pecuniário, se deferido;
III – o adiantamento de parcela
correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou
remuneração, desde que requerido.
Parágrafo
único. O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou
remuneração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico
valor.
Art.
127. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo
único. O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.
Art.
128. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
necessidade do serviço.
Parágrafo
único. A suspensão das férias depende de:
I – portaria do Secretário de Estado ou
autoridade equivalente, no Poder Executivo;
II – ato do Presidente da Câmara
Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.
Art.
129. Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou
aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração
ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de
férias.
§
1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício.
§
2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a quatorze dias é considerada
como mês integral.
Art.
130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:
I
– por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II – por motivo de doença em pessoa da
família;
V
- servidor; (Inciso
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
VI – para tratar de interesses
particulares;
VII – para desempenho de mandato
classista; (Legislação
correlata - Portaria 226 de 12/09/2016)
XI – por até três dias
consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo
menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1032 de 28/02/2024) (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 193 de 10/12/2024)
... (Parágrafo
Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art.
131. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma
espécie é considerada como prorrogação.
Art.
132. Ao término das licenças previstas no art. 130, II a X, o servidor tem o
direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes
do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração
normativa.
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art.
133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado para:
I
– trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento
Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II – exercer mandato eletivo em Estado ou
Município não compreendido na RIDE.
§
1º A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
§
2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de
cancelamento da licença.
Da Licença por Motivo de
Doença em Pessoa da Família
Art.
134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta
médica oficial. (Artigo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 862 de 25/03/2013)
§
1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§
2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo
efetivo.
§
3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos
períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a
contagem com a primeira licença.
§
4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período
superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio,
observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Art.
135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença
prevista no art. 134.
Parágrafo
único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os
efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o
exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134,
ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
Da Licença para o Serviço
Militar
Art.
136. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma
e nas condições previstas na legislação específica.
Parágrafo
único. Concluído o serviço militar, o servidor tem até trinta dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Da Licença para Atividade
Política
Art.
137. O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos
compreendidos entre:
I
– a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo
e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
II – o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
§
1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do
inciso II, é com remuneração ou subsídio.
§
2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de
reassumir o cargo imediatamente.
§
3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função
de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da
legislação eleitoral.
Art.
138. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas
atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral.
§
1º Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuízo da remuneração ou
subsídio, devem ser cometidas atribuições compatíveis com seu cargo e a
legislação eleitoral.
§
2º O afastamento de que trata o § 1º encerra-se na data da convenção
partidária, aplicando-se a partir daí o disposto no art. 137, I e II.
Seção VI (alterado(a)
pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Da Licença-servidor (alterado(a)
pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Art.
139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo
efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração,
inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função
gratificada escolar - FGE que eventualmente exerça. (Artigo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40208 de 30/10/2019)
§ 1º Os períodos de licença de que trata o
caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados
os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142. (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
§ 2º O número de servidores afastados em
virtude de licença-servidor não pode ser superior a 1/3 da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação. (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
§ 3º A administração tem o prazo de até
120 dias, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir
o período de gozo da licença. (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
§ 4º No caso de descumprimento do prazo
referido no § 3º, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no
centésimo vigésimo primeiro dia da data do requerimento, não sendo observado,
neste caso, o limite estabelecido no § 2º. (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
§ 5º O prazo de que trata o § 3º, nos
casos de licença ou afastamento considerados de efetivo exercício, conta-se a
partir do retorno do servidor. (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Art.
140. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida
quando o servidor, durante o período aquisitivo: (Artigo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) (Legislação
Correlata - Lei 7514 de 27/06/2024)
I
– sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo
sem remuneração.
Parágrafo
único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 141. O número de servidores em
gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação
da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação. (Artigo
revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Art.
142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos
em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado
compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Parágrafo
único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata
este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos
sucessores habilitados. (Parágrafo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Art.
143. Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a
fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da
licença-paternidade. (Artigo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Parágrafo único. O direito
assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período
de aquisição for completado até dez dias antes do término da
licença-maternidade. (Parágrafo
revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Da Licença para Tratar de
Interesses Particulares
Art.
144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor
estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três
anos consecutivos, sem remuneração, desde que:
I
– não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
II – não se encontre respondendo a
processo disciplinar.
§
1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a
critério da administração.
§
2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a
licença de que trata este artigo.
§
3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.
Da Licença para o Desempenho
de Mandato Classista
Art.
145. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho
de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato
representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no
órgão competente. (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 14 de 06/02/2024)
§
1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.
§
2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os
encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do
servidor.
Art.
146. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de
servidores civis do Distrito Federal é feita da forma seguinte:
I
– o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;
II – cada sindicato tem direito à licença
de:
a) dois dirigentes, desde que tenha,
no mínimo, trezentos servidores filiados; (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 14 de 06/02/2024)
b) um dirigente para cada grupo de
dois mil servidores filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o
limite de dez dirigentes.
Parágrafo
único. Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo,
observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato
ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou
subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de
férias e décimo terceiro salário. (Parágrafo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Art.
147. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou
federação, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil
associados por instituição.
§
1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores
associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.
§
2º O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria.
Art.
148. A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso
de reeleição.
Art.
149. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano
após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para
unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o
mandato.
Da Licença-Maternidade e da
Licença-Paternidade (Alterado(a)
pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art. 149-A. A servidora
gestante ocupante de cargo efetivo faz jus a licença-maternidade pelo prazo de
180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 1º A licença de que trata o
caput pode ser antecipada em até 28 dias, considerando-se a data prevista para
o parto, mediante prescrição médica. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 2º Em caso de
natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá
suas funções após 30 dias da data do evento, caso seja considerada apta. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 3º A servidora
tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo, no caso de aborto
atestado por médico oficial. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 4º A servidora
comissionada, sem vínculo efetivo com a administração, faz jus a
licença-maternidade, sendo que as despesas relativas aos últimos 60 dias correm
às expensas do Distrito Federal. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 5º Se o período
da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de
licença-prêmio, estas devem ser automaticamente alteradas pela administração
para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não
houver sido requerida pela servidora. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art.
149-B. Aplica-se o disposto no art. 149-A, no que couber, à servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Parágrafo único. A licença de que
trata este artigo é deferida somente mediante apresentação de termo judicial de
guarda à adotante ou à guardiã. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art.
150. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a
licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da
ocorrência. (Legislação
correlata - Portaria 226 de 12/09/2016) (Legislação
Correlata - Decreto 37669 de 29/09/2016)
Art.
151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao
abono de ponto de cinco dias.
§
1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor
tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano
aquisitivo.
§
2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano
seguinte ao do ano aquisitivo.
§
3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
§
4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um
quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou
fundação.
§
5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor
faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o
limite de cinco dias.
§ 6° O usufruto de licença
remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do
abono de ponto. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1005 de 04/04/2022)
Do Afastamento para Servir
em Outro Órgão ou Entidade
Art.
152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser
cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos
Estados ou dos Municípios, para o exercício de: (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 36787 de 01/10/2015) (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
I
– emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou
subsídio seja superior a:
a) um décimo do subsídio de Secretário
de Estado no caso do Distrito Federal;
b) um quinto do subsídio de Secretário
de Estado nos demais casos;
II
– cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal
ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
III – cargo em comissão ou função de
confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da
bancada do Distrito Federal;
IV
– cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos
Municípios que constituem a RIDE;
V
– cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de
servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
VI - cargo em comissão ou
função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito
Federal; (Inciso
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020) (Declarado(a)
Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)
VI - cargo em comissão ou
função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito
Federal; (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
VII - cargo diretivo dos órgãos
de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia
federal ou regional representativa da classe profissional. (Inciso
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020) (Declarado(a)
Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)
VII - cargo diretivo dos órgãos
de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia
federal ou regional representativa da classe profissional; (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
VIII – desempenho de
atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Inciso
vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal) (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
§
1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo
aplica-se o seguinte:
I - no caso da Câmara Legislativa,
podem ser cedidos: (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
a) 5 servidores por gabinete
parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de
confiança; (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
b) 2 servidores por gabinete
parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou
função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas
mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Alínea
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
II – no caso do Congresso Nacional,
podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador
da república eleito pelo Distrito Federal. (Inciso vetado pelo
Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
§
2º A cessão de servidor é autorizada pelo:
I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de
Contas.
§
3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das
hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
§
4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo
efetivo durante o período em que estiver cedido.
Art.
153. A cessão termina com a: (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
I
– exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova
nomeação na mesma data;
II
– revogação pela autoridade cedente.
Parágrafo
único. Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia
ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação,
independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
Art.
154. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a
autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo: (Parágrafo
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
I (Inciso
Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de
06/10/2020)
I – nos casos previstos no
art. 152, II a VII, e § 1º; (Inciso vetado pelo Governador, mas
mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
II - em comissão da administração
direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito
Federal; (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
III – nos casos previstos no
art. 152, § 1º, I, a e b. (Inciso vetado pelo Governador, mas
mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
Art.
155. Na cessão com ônus para o cessionário, são ressarcidos ao órgão cedente os
valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das
provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e
licença-prêmio por assiduidade. (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
§
1º O órgão ou entidade cedente tem de apresentar ao cessionário, mensalmente, a
fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, encargos
sociais e provisões.
§
2º Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de
ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou
fundação de origem.
§
3º Fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for
cedente e cessionário de servidores.
Art.
156. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento
efetivo. (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
§
1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois
cargos efetivos.
§
2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da
contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo em
comissão ou função de confiança.
§
3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo em
comissão ou função de confiança de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
§
4º Independentemente da contraprestação do serviço, se a soma das horas de
trabalho dos cargos em regime de acumulação não superar quarenta e quatro horas
semanais, o servidor afastado na forma deste artigo faz jus à remuneração ou
subsídio dos dois cargos efetivos, salvo no caso da opção de que trata o art.
77, § 2º.
Art.
157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais
direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro
órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes
casos: (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
I
– interesse do serviço; (Legislação
Correlata - Resolução 381 de 05/06/2024)
II
– deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de
servidores de carreira;
III – requisição da Presidência da
República;
IV
– requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal.
V - requisição da Câmara Legislativa,
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário
localizado no Distrito Federal; (Inciso
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020)
VI (Declarado(a)
Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)
VII - requisição do
gabinete do governador; (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
VIII – requisição do Tribunal de
Contas do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas
mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022) (Legislação
Correlata - Resolução 381 de 05/06/2024)
§
1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se
destina a:
I – lotar pessoal de órgão ou unidade
orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;
II – promover o ajustamento de pessoal
às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão
cessionário;
III – viabilizar a execução de
projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
§
2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo
restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a
prazo certo.
§ 3º Em caráter excepcional, pode ser
autorizada a disposição fora das hipóteses previstas neste artigo, precedida de
autorização por autoridade competente, nos moldes do art. 152, § 2º. (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 927 de 05/07/2017)
Do Afastamento para
Exercício de Mandato Eletivo
Art.
158. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I
– tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do
cargo;
II
– investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração do cargo efetivo;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de
horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de
horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do
cargo efetivo.
§
1º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até um ano após o
seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade
administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
§
2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo
efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo.
Do Afastamento para Estudo
ou Missão no Exterior
Art.
159. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou
do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estável pode ausentar-se do
Distrito Federal ou do País para:
I
– estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;
II
– serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere.
§
1º A ausência não pode exceder a quatro anos, nem pode ser concedida nova
licença antes de decorrido igual período.
§
2º Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para
tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo
inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, o servidor
beneficiado pelo disposto no inciso I tem de ressarcir proporcionalmente a
despesa, incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com
seu afastamento e durante ele.
Do Afastamento para
Participar de Competição Desportiva
Art.
160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou
do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento
remunerado do servidor estável:
I
– para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido
previamente selecionado;
II
– quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou
no exterior.
Parágrafo
único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera
como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
Do Afastamento para
Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art.
161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde
que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com
a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de
pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no
exterior.
§
1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de
capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de
que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o
regulamento.
§
2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou
pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em
efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para
mestrado;
II – quatro anos consecutivos para
doutorado ou pós-doutorado.
§
3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao
de afastamento já concedido.
§
4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem
de:
I – apresentar o título ou grau obtido
com o curso que justificou seu afastamento;
II – compartilhar com os demais
servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conhecimentos adquiridos no
curso;
III – permanecer no efetivo exercício
de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento
concedido.
§
5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa
havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos
sociais, da forma seguinte:
I – proporcional, em caso de
exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de
interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável,
antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II – integral, em caso de não obtenção
do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada
de força maior ou de caso fortuito.
Do Afastamento para
Frequência em Curso de Formação
Art.
162. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de
formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
I
– expressa previsão do curso no edital do concurso;
II
– incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.
§
1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o
servidor fica afastado:
I – com remuneração ou subsídio, nos
casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação
dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal;
II – sem remuneração, nos casos de
curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§
2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso
de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I.
Seção
VII (Acrescido(a) pelo(a) Lei
Complementar 1031 de 28/02/2024)
Do Afastamento das Vítimas de
Violência Doméstica e Familiar (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)
Art. 162-A. A administração
pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar,
para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento por até 6
meses, quando amparada por medida protetiva. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)
Parágrafo único. A servidora tem
garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o
período em que esteja em cargo eletivo. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)
DO TEMPO DE SERVIÇO E DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.
163. Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o
tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação
dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
§
1º A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
I – ao arredondamento de dias faltantes
para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei
Complementar;
II – a qualquer forma de contagem de
tempo de serviço fictício;
III – à contagem cumulativa de tempo
de serviço prestado concomitantemente:
a) em diferentes cargos do
serviço público;
b) em cargo do serviço público e
em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IV – à contagem do tempo de serviço já
computado:
a) em órgão ou entidade em que o
servidor acumule cargo público;
b) para concessão de aposentadoria
em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba
proventos.
Art.
164. Salvo disposição legal em contrário, não são contados como tempo de
serviço:
I
– a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei
Complementar;
II
– o período em que o servidor estiver:
a) licenciado ou afastado sem
remuneração;
b) cumprindo sanção disciplinar de
suspensão;
III
– o período decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro
cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de aposentadoria
voluntária e a reversão;
c) a data de publicação do ato de
reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício
do cargo.
Art.
165. São considerados como efetivo exercício: (Legislação
Correlata - Lei 7514 de 27/06/2024)
II
– as ausências previstas no art. 62;
a) maternidade ou paternidade;
c) servidor; (Alínea
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
d) para o serviço militar obrigatório;
a) exercício em outro órgão ou entidade,
inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes
do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
b) estudo ou missão no exterior, com
remuneração;
c) participação em competição
desportiva;
d) participação em programa de
treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto
sensu;
VI – o afastamento em
virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; (Inciso
revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
VII
– o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
VIII – a participação em tribunal do júri
ou outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo
único. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para
exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são
considerados como efetivo exercício.
Art.
166. Conta-se para efeito de disponibilidade:
I
– o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o
prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do
Distrito Federal e Territórios;
II
– o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de
previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de
economia mista de qualquer ente da federação;
III
– a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
IV
– a licença remunerada para atividade política;
V
– o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;
VI
– o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.
Art.
167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
III
– de serviço no cargo efetivo;
Art.
168. É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos
onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional.
§
1º O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de
reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de
direito ou interesse legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório do próprio
servidor ou de pessoa da sua família.
§
2º Para o exercício do direito de petição, é assegurada:
I – vista do processo ou do documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído;
II – cópia de documento ou de peça
processual, observadas as normas daqueles classificados com grau de sigilo.
§
3º A cópia de documento ou de peça processual pode ser fornecida em meio
eletrônico.
Art.
169. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à
autoridade competente para decidi-lo.
Parágrafo
único. A autoridade competente, desde que fundamente sua decisão, pode dar
efeito suspensivo ao recurso.
Art.
170. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
I
– do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido
de reconsideração;
II
– da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto.
Parágrafo
único. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
Art.
172. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
trinta dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão
impugnada.
Art.
173. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os
arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de
trinta dias, contados da data de seu protocolo.
Art.
174. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado.
Art.
175. O direito de requerer prescreve:
I
– em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão;
II
– em cinco anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das
relações de trabalho;
III – em cento e vinte dias, nos demais
casos, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo
único. O prazo de prescrição é contado da data:
I – da publicação do ato impugnado;
II – da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado;
III – do trânsito em julgado da
decisão judicial.
Art.
176. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art.
177. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração pública.
Art.
178. A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
§
1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela
própria administração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse
público, nem prejuízo a terceiros.
§
2º O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo em caso de comprovada má-fé.
§
3º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado
da percepção do primeiro pagamento.
§ 4º No caso de ato sujeito a
registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo de que trata o §
2º começa a ser contado da data em que o processo respectivo lhe foi
encaminhado. (Parágrafo
declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 10584-9 de 07/05/2013)
Art.
179. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
por motivo de força maior.
Art.
180. São deveres do servidor:
I
– exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II
– manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas
atribuições;
III
– agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
IV
– atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;
V
– observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
VI
– cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII
– levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de
confiança;
VIII
– representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX
– zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
X
– guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI
– ser leal às instituições a que servir;
XII
– ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII
– manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV
– declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou
regulamento;
XV
– tratar as pessoas com civilidade;
a) o público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) os requerimentos de expedição de
certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) as requisições para a defesa da
administração pública.
Art.
181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
§
1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo
independentes entre si. (Legislação
correlata - Portaria 78 de 16/05/2013)
§
2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de
absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão
transitada em julgado.
§
3º A responsabilidade administrativa perante a administração pública não exclui
a competência do Tribunal de Contas prevista na Lei Orgânica do Distrito
Federal. (Legislação
correlata - Portaria 78 de 16/05/2013)
Art.
182. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.
Art.
183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§
1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente pode ser
liquidada na forma prevista no art. 119 e seguintes na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§
2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§
3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem
de ser executada, na forma da lei civil.
Art.
184. A responsabilidade perante o Tribunal de Contas decorre de atos sujeitos
ao controle externo, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art.
185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em
decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo
disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a
nomeação.
Art.
186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei
Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no
exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.
§
1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo
prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:
III – após a vacância em razão de
posse em outro cargo inacumulável;
IV – durante as licenças, afastamentos
e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.
§
2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da
responsabilidade administrativa, sem prejuízo:
I – de eventual ação civil ou penal;
II – do ressarcimento ao erário dos
valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração
pública;
III – da devolução ao erário do bem ou
do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da
ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação.
Art.
187. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com
dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei
Complementar.
Art.
188. As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da
sanção, em leves, médias e graves.
Parágrafo
único. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em
grupos, na forma desta Lei Complementar.
Art.
189. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se reincidência o
cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração
disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam
características fáticas diversas.
Parágrafo
único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já
punida na forma desta Lei Complementar.
Art.
190. São infrações leves:
I
– descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos
competentes;
II
– retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III – deixar de praticar ato necessário à
apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar
causa à prescrição em processo disciplinar;
IV
– recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação
de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V
– recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou
deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para
atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
VI
– recusar fé a documento público;
VII – negar-se a participar de programa de
treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;
VIII – não comparecer, quando convocado,
a inspeção ou perícia médica;
IX
– opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:
a) o andamento de documento, processo
ou execução de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas
atribuições;
X
– cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e em caráter transitório;
XI
– manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança,
o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau,
ou por afinidade;
XII – promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
XIII – perturbar, sem justa causa, a
ordem e a serenidade no recinto da repartição;
XIV – acessar, armazenar ou transferir,
intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos
à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que
incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XV
– usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule
com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou
de terceiro.
Art.
191. São infrações médias do grupo I:
I
– cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
II
– ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia
autorização da chefia imediata;
III – exercer atividade privada
incompatível com o horário do serviço;
IV
– praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
V
– praticar o comércio ou a usura na repartição;
VI
– discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de
expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em
relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho
rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação
sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido
pena, ou por qualquer particularidade ou condição.
Art.
192. São infrações médias do grupo II:
I
– ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão
ou em legítima defesa própria ou de outrem;
II
– praticar ato de assédio sexual ou moral;
III – coagir ou aliciar subordinado no
sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer
outra espécie de agremiação;
IV
– exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da
função de confiança;
V
– usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:
a) violar sistemas ou exercer outras
atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;
b) disseminar vírus, cavalos de tróia,
spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;
c) disponibilizar, em sites do serviço
público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros
conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração
pública;
d) repassar dados cadastrais e
informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem
autorização;
VI
– permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição,
fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a) a recursos computacionais, sistemas
de informações ou banco de dados da administração pública;
b) a locais de acesso restrito.
Art.
193. São infrações graves do grupo I:
II
– acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de
aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;
III – proceder de forma desidiosa,
incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições
funcionais;
IV
– acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição
que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da
administração pública;
V
– cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de
forma ostensiva;
VI
– dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como
proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro
parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia
mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro
grau, ou por afinidade;
VII – dispensar licitação para contratar
pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
VIII – aceitar comissão, emprego ou
pensão de estado estrangeiro;
IX
– exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
X
– participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada,
personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei
Complementar;
b) nos períodos de licença ou
afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido
contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades
beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins
lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo
único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo,
não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da
administração pública, ressalvada a prescrição.
Art.
194. São infrações graves do grupo II:
I
– praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a) crime contra a administração
pública;
b) improbidade administrativa;
II
– usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições
para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites
ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
III – exigir, solicitar, receber ou
aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida
de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.
IV
– valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
V
– utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou
circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração
pública distrital.
Parágrafo
único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido
na legislação.
Art.
195. São sanções disciplinares:
IV – cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade;
V
– destituição do cargo em comissão.
Parágrafo
único. As sanções disciplinares são aplicadas às infrações disciplinares
tipificadas em lei.
Art.
196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I
– a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II – os danos causados para o serviço
público;
III – o ânimo e a intenção do servidor;
IV – as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
V
– a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
§
1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior
gravidade.
§
2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:
II – sem apuração em regular processo
disciplinar previsto nesta Lei Complementar.
Art.
197. São circunstâncias atenuantes:
I
– ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à
administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de
norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou
moral;
V
– estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou
seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à
carência de condições de material ou pessoal na repartição;
VII – o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar
sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade
superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo
de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar
na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa
funcional;
c) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar
as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua
espontânea vontade e antes do julgamento.
Art.
198. São circunstâncias agravantes:
I
– a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do
órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;
III – o cometimento da infração
disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência,
pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas
atribuições;
IV – o cometimento da infração disciplinar
com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;
a) promove ou organiza a cooperação ou
dirige a atividade dos demais coautores;
b) instiga subordinado ou lhe ordena a
prática da infração disciplinar;
c) instiga outro servidor, propõe ou
solicita a prática da infração disciplinar.
Art.
199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual
se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo
único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão
até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
Art.
200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe
ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda
da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§
1 º A suspensão não pode ser:
I – superior a trinta dias, no caso de
infração disciplinar média do grupo I;
II – superior a noventa dias, no caso
de infração disciplinar média do grupo II.
§
2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor
incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
II – noventa dias, quando o servidor
incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.
§
3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode
ser convertida em multa, observado o seguinte:
I – a multa é de cinquenta por cento
do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;
II – o servidor fica obrigado a
cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§
4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade
infração disciplinar punível com suspensão.
§
5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de
aposentadoria por dia de suspensão cabível.
Art.
201. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso
de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da
anteriormente cometida.
§
1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é
registrado em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor.
§
2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de
considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.
§
3º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não pode ser
considerada para efeitos de reincidência.
Art.
202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se
impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser
cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
§
1º A demissão de que trata este artigo também se aplica no caso de:
I – infração disciplinar grave, quando
cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança do Poder Executivo ou Legislativo do Distrito Federal;
II – reincidência em infração
disciplinar média do grupo II.
§
2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista
neste artigo, a exoneração é convertida em demissão.
§
3º Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em outro
cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste artigo.
Art.
203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver
sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito
à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em
cargo público.
Parágrafo
único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível
com demissão.
Art.
204. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que
houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público
ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com
o impedimento de nova investidura em cargo público.
Parágrafo
único. A cassação de disponibilidade é aplicada por infração disciplinar
punível com demissão e na hipótese do art. 40, § 2º.
Art.
205. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar
média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o
Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser
cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em
comissão.
Parágrafo
único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção
prevista neste artigo, a exoneração é convertida em destituição do cargo em
comissão.
Art.
206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a
destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do
grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público
do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal
e das demais medidas administrativas.
Art.
207. A punibilidade é extinta pela:
Art.
208. A ação disciplinar prescreve em:
I
– cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a
correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia
da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou
pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
§ 3º Interrompida a prescrição, sua
contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo
disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de
prorrogação, se houver.
§ 4º O prazo de prescrição fica
suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a
aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.
§ 5º Os prazos de prescrição
previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
Art.
209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento, devido a:
I
– insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;
II – embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior.
Parágrafo
único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por
álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.
Art.
210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional,
classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente,
pela:
III – ofensa ínfima aos bens jurídicos
tutelados;
IV – prejuízo moral irrelevante;
V
– reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou
processo disciplinar.
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Art.
211. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a
autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de
sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso,
aplicar a sanção disciplinar.
§
1º São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as
autoridades definidas no art. 255, em relação às infrações disciplinares
ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações,
independentemente da sanção cominada.
§
2º A competência para instaurar processo disciplinar para apurar infração
cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança do qual foi exonerado ou dispensado é da autoridade do órgão,
autarquia ou fundação onde a infração disciplinar foi cometida.
§
3º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da
infração disciplinar pode ser feita pelo órgão central do sistema de
correição, preservada a competência para o julgamento.
§
4º Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão de
mediação, a ser disciplinada em lei específica.
Art.
212. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante:
§
1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deve ser
formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante.
§
2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar
reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários
para a instauração de sindicância ou processo disciplinar.
§
3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais
ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar
sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de
sua ocorrência.
§
4º Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade
competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da
verificação.
§
5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da
infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente
o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância.
Art.
213. Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato
que:
I
– não configure infração disciplinar prevista nesta Lei Complementar ou em
legislação específica;
II
– já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal
transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da
autoria, salvo se existente infração disciplinar residual.
I – por ato praticado com fundamento em
lei ou regulamento posteriormente considerado inconstitucional pelo Poder
Judiciário;
II – quando a punibilidade estiver
extinta.
§
2º Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a
qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Art.
214. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:
I
– identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
II
– apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas
indícios ou que tenha sido apenas noticiada.
§
1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal.
§ 2º O prazo para conclusão
da sindicância é de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério
da autoridade competente.
Art.
215. Da sindicância pode resultar:
I
– o arquivamento do processo;
II
– instauração de processo disciplinar;
III – aplicação de sanção de advertência
ou suspensão de até trinta dias.
§
1º Constatado na sindicância que a infração classifica-se como leve ou média do
grupo I, a comissão de sindicância deve citar o servidor acusado para
acompanhar o prosseguimento da apuração nos mesmos autos.
§
2º Aplicam-se, a partir do ato processual de que trata o § 1º, as normas do
processo disciplinar, incluídas as garantias ao contraditório e à ampla defesa
e as normas relativas à comissão processante.
Art.
216. Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de
evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele
percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.
§
1º São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial:
I – o Presidente da Câmara Legislativa
ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos;
II – o Governador ou o titular do
órgão central de sistema de correição, no Poder Executivo.
§
2º A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter
exclusivamente investigativo.
§
3º O procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta
por três servidores estáveis.
§
4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de
trinta dias, prorrogável por igual período.
§
5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável
por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo
pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar.
Art.
217. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
do servidor por infração disciplinar.
§ 1º O prazo para a conclusão do
processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual
período. (Parágrafo
renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 949 de 27/02/2019)
§ 2º Todos os prazos nos processos
administrativos disciplinares no Distrito Federal, ainda que regidos por leis
especiais, ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro,
inclusive. (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 949 de 27/02/2019)
Art.
218. Os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art.
219. O processo disciplinar obedece aos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório,
ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica,
informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.
§
1º Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, preencham sua finalidade essencial.
I – a notificação ou a intimação do
servidor acusado ou indiciado ou de seu procurador em audiência;
II – a comunicação, via postal, entre
a comissão processante e o servidor acusado ou indiciado;
III – a utilização de meio
eletrônico, se confirmado o recebimento pelo destinatário ou mediante
certificação digital, para:
a) a entrega de petição à
comissão processante, salvo a defesa escrita prevista no art. 245, desde que o
meio utilizado pelo remetente seja previamente cadastrado na comissão
processante;
b) a notificação ou a intimação
sobre atos do processo disciplinar, salvo os previstos nos arts. 243 e 245,
desde que o meio eletrônico tenha sido previamente cadastrado pelo servidor
acusado ou indiciado na comissão processante.
§
3º Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico, deve,
sempre que possível, avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi
enviada.
§
4º O uso dos meios permitidos nos §§ 2º e 3º deve ser certificado nos autos,
juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas.
§
5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência:
I – do servidor acusado ou de seu
procurador na oitiva de testemunha, quando o servidor tenha sido previamente
notificado;
II – do procurador no interrogatório
do servidor acusado.
Art.
220. Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos
processuais têm caráter reservado.
§
1º Os autos do processo disciplinar não podem ser retirados da repartição onde
se encontram.
§
2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu
procurador, observado o disposto no art. 168, §§ 2º e 3º.
Art.
221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao
servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão
do prazo para defesa escrita: (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 137 de 17/06/2025)
II
– licença ou afastamento voluntários;
IV
– aposentadoria voluntária.
Art.
222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo
disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo
de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
§
1º O afastamento preventivo pode:
I – ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo
disciplinar;
II – cessar por determinação da
autoridade competente.
§
2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode
comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela
autoridade competente ou pela comissão processante.
Art.
223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode,
no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em
outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua
lotação.
DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO
Art.
224. No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Art.
225. O servidor acusado deve ser:
I – citado sobre a instauração de processo
disciplinar contra sua pessoa;
II – intimado ou notificado dos atos
processuais;
III – intimado, pessoalmente, para
apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;
IV – intimado da decisão proferida em
sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da
publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo
único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência
mínima de três dias da data de comparecimento.
Art.
226. Ao servidor acusado é facultado:
I – arguir a incompetência, o impedimento
ou a suspeição:
a) da autoridade instauradora ou
julgadora da sindicância ou processo disciplinar;
b) de qualquer membro da comissão
processante;
III – acompanhar depoimento de
testemunha, pessoalmente ou por seu procurador;
V – reinquirir testemunha, por intermédio
do presidente da comissão processante;
VII – produzir provas e contraprovas;
VIII – formular quesitos, no caso de
prova pericial;
IX – ter acesso às peças dos autos,
observadas as regras de sigilo;
X – apresentar pedido de reconsideração,
recurso ou revisão do julgamento.
§ 1º A arguição de que trata o inciso I do
caput deve ser resolvida:
I – pela autoridade imediatamente
superior, no caso do inciso I, a, ou pelo substituto legal, se exaurida a via
hierárquica;
II – pela autoridade que instaurou o
processo disciplinar, no caso do inciso I, b.
§ 2º É do servidor acusado o custo de
perícias ou exames por ele requeridos, se não houver técnico habilitado nos
quadros da administração pública distrital.
Art.
227. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, a
comissão processante deve propor à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo
único. O incidente de sanidade mental deve ser processado em autos apartados e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.
228. Estando preso o servidor acusado, aplica-se o seguinte:
I – a citação inicial e a intimação para
defesa escrita são promovidas onde ele estiver recolhido;
II – o acompanhamento do processo
disciplinar é promovido por procurador por ele designado ou, na ausência, por
defensor dativo;
III – o interrogatório é realizado em
local apropriado, na forma previamente acordada com a autoridade competente.
Art.
229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão
processante, de caráter permanente ou especial.
§
1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente.
§
2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente
entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior
à do servidor acusado.
§
3º Nos casos de carreira organizada em nível hierárquico, os membros da
comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do
servidor acusado.
§
4º Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das
audiências, podendo requisitar força policial, se necessária.
§
5º A Comissão tem como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§
6º A comissão processante, quando permanente, deve ser renovada, no mínimo, a
cada dois anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos
consecutivos.
§
7º Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da comissão
processante, a autoridade competente pode designar substituto eventual.
§
8º O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da
comissão processante devem ser fornecidos pela autoridade instauradora da
sindicância ou do processo disciplinar.
§
9º Podem participar como membros da comissão processante servidores integrantes
de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde ocorreram as
infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público.
§ 10. A comissão funciona com a presença
de todos os seus membros.
Art.
230. O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor
acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente,
na forma da lei civil.
§
1º Também não pode participar de comissão processante o servidor que:
I – seja amigo íntimo ou inimigo
capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;
II – seja testemunha ou perito no
processo disciplinar;
III – tenha sido autor de
representação objeto da apuração;
IV – tenha atuado em sindicância,
auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo
disciplinar;
V – atue ou tenha atuado como
procurador do servidor acusado;
VI – tenha interesse em decisão
administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;
VII – tenha interesse no assunto que
resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;
VIII – esteja litigando, judicial
ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com
o respectivo cônjuge ou companheiro;
IX – responda a sindicância ou
processo disciplinar;
X – tenha sido punido por qualquer
infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 201;
XI – seja cônjuge, companheiro,
padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro
da mesma comissão processante.
Art.
231. A comissão processante exerce suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o acesso, nas repartições públicas, a informações,
documentos e audiências necessários à elucidação do fato em apuração.
Parágrafo
único. O presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar pode
requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da administração pública para
realização de diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova
ou de realização de ato processual.
Art.
232. As reuniões da comissão processante têm de ser registradas em ata, da qual
deve constar o detalhamento das deliberações adotadas.
Art.
233. Sempre que necessário, a comissão processante deve dedicar tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados dos trabalhos na
repartição de origem, até a entrega do relatório final.
Art.
234. São asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor
acusado, nos casos de atos processuais serem praticados fora do território da
RIDE.
Art.
235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
Art.
236. O processo disciplinar é instaurado pela autoridade competente.
Art.
237. Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos:
I
– a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;
II
– a materialidade da infração disciplinar.
Parágrafo
único. A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal, do qual conste:
II – o número do processo que contém as
informações previstas no caput, I e II.
Art.
238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado
para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador.
§
1º A citação deve ser acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das peças
processuais previstas no art. 237 e conter número do telefone, meio eletrônico
para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão
processante.
§
2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão processante o lugar onde pode ser encontrado.
§
3º Estando o servidor acusado em local incerto ou não sabido, a citação de que
trata este artigo é feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal e em jornal de grande circulação no Distrito Federal.
§
4º Se, no prazo de quinze dias contados da publicação de que trata o § 3º, o
servidor acusado não se apresentar à comissão processante, a autoridade
instauradora deve designar defensor dativo, para acompanhar o processo
disciplinar enquanto o servidor acusado não se apresentar.
Art.
239. Na fase da instrução, a comissão processante deve promover tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.
240. Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a
requerimento do servidor acusado:
I
– tomar depoimentos de testemunhas;
III – colher provas documentais;
IV
– colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V
– proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou
os bons costumes;
VI
– solicitar, por intermédio da autoridade competente:
a) realização de buscas e apreensões;
b) informações à Fazenda Pública, na
forma autorizada na legislação;
c) quebra do sigilo bancário ou
telefônico;
d) acesso aos relatórios de uso feito
pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha
praticado;
e) exame de sanidade mental do
servidor acusado ou indiciado;
VII – determinar a realização de perícias;
VIII – proceder ao interrogatório do
servidor acusado.
§
1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode
indeferir:
I – pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos;
II – pedido de prova pericial, quando
a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
§
2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão
processante e autuados em autos apartados, os documentos:
I – de caráter sigiloso requeridos pela
comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado;
II – sobre a situação econômica,
financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado;
III – sobre as fontes de renda do
servidor acusado ou indiciado;
IV – sobre os relacionamentos pessoais
do servidor acusado ou indiciado.
§
3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito:
I – aos membros da comissão
processante;
II – ao servidor acusado ou ao seu
procurador;
III – aos agentes públicos que devam
atuar no processo.
§
4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão
processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a
tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da
infração disciplinar.
Art.
241. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
§
1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser
comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e
da hora marcados para inquirição.
§
2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como
testemunha deve ser comunicada à autoridade competente, para apuração de
responsabilidade.
Art.
242. O depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido
a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§
1º As testemunhas são inquiridas separadamente.
§
2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode-se
proceder à acareação entre os depoentes.
§
3º O servidor acusado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das
testemunhas, sendo-lhes:
I – vedado interferir nas perguntas e
nas respostas;
II – facultado reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão processante.
Art.
243. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a
comissão processante deve promover o interrogatório do servidor acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 241 e 242.
§
1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório é feito em separado
e, havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias,
pode ser promovida a acareação entre eles.
§
2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa
em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem é causa de
nulidade.
§
3º O procurador do servidor acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém,
propor perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após a
inquirição oficial.
Art.
244. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deve ser
formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§
1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar
comprovado que:
I – não houve a infração disciplinar;
II – o servidor acusado não foi o
autor da infração disciplinar;
III – a punibilidade esteja extinta.
§
2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deve elaborar o seu
relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos.
Art.
245. O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado
expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa
escrita, no prazo do art. 250.
§
1º A citação de que trata o art. 238, § 1º, não exclui o cumprimento do
disposto neste artigo.
§
2º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da
intimação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio,
pelo membro ou secretário da comissão processante que fez a intimação, com a
assinatura de duas testemunhas.
Art.
246. Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão processante
houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, residência, ou
repartição de exercício, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de ocultação,
intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que
voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a intimação.
§
1º No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão processante
deve comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de
intimá-lo.
§
2º Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da
comissão processante deve:
I – informar-se das razões da ausência
e dar por feita a citação, lavrando de tudo a respectiva certidão;
II – deixar cópia do mandado de
intimação com pessoa da família do servidor indiciado ou com qualquer vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art.
247. Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deve ser apresentada
ao servidor acusado cópia da indiciação.
Art.
248. O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido deve
ser intimado por edital para apresentar defesa.
§
1º O edital de citação deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
e em jornal de grande circulação no Distrito Federal.
§
2º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa é de quinze dias, contados da
última publicação do edital.
Art.
249. Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§
1º A revelia deve ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da
comissão processante nos autos do processo disciplinar.
§
2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo deve
designar um servidor estável como defensor dativo, ocupante de cargo de nível
igual ou superior ao do servidor indiciado, preferencialmente com formação em
Direito.
Art.
250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.
§
1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.
§
2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
Art.
251. Cumpridas eventuais diligências requeridas na defesa escrita, a comissão
processante deve declarar encerradas as fases de instrução e defesa.
Parágrafo
único. A comissão pode alterar a indiciação formalizada ou propor a absolvição
do servidor acusado em função dos fatos havidos das diligências realizadas.
Art.
252. Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante deve
elaborar relatório circunstanciado, do qual constem:
I
– as informações sobre a instauração do processo;
II
– o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos
apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III – a conclusão sobre a inocência ou
responsabilidade do servidor indiciado, com a indicação do dispositivo legal
ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes;
IV
– a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei Complementar
em que ela se encontra.
Art.
253. A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do
processo disciplinar, com o respectivo relatório.
Art.
254. Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta
indícios de infração penal, a autoridade competente deve encaminhar cópia dos
autos ao Ministério Público.
Art.
255. Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do processo disciplinar
e a aplicação da sanção disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a
vinculação do servidor, são da competência:
I
– no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de
Contas;
a) do Governador, quando se tratar de
demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
b) de Secretário de Estado ou
autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias
ou, ressalvado o disposto na alínea a, das demais sanções a servidor que a ele
esteja imediatamente subordinado;
c) de administrador regional,
dirigente de órgão relativamente autônomo, subsecretário, diretor regional ou
autoridade equivalente a que o servidor esteja mediata ou imediatamente
subordinado, quando se tratar de sanção não compreendida nas alíneas a e b.
§
1º No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, o
julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da
competência:
I – do Governador, quando se tratar de
demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II – do respectivo dirigente máximo,
quanto se tratar de sanção disciplinar não compreendida no inciso I deste
parágrafo.
§
2º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva
instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a
aplicação da sanção disciplinar são da competência:
I – do Governador, quando se tratar de
demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II – de Secretário de Estado ou
autoridade equivalente a cuja Secretaria de Estado o conselho ou o órgão esteja
vinculado, quando se tratar de suspensão;
III – do respectivo presidente,
quando se tratar de advertência.
§
3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação
hierárquica existente na data do julgamento.
§
4º Da decisão que aplicar sanção de advertência ou suspensão cabe recurso
hierárquico, na forma do art. 171, vedado o agravamento da sanção.
Art.
256. No prazo de vinte dias, contados do recebimento dos autos do processo
disciplinar, a autoridade competente deve proferir sua decisão.
§
1º Se a sanção a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo disciplinar, este deve ser encaminhado à autoridade competente para
decidir no mesmo prazo deste artigo.
§
2º Havendo mais de um servidor indiciado e diversidade de sanções propostas no
relatório da comissão processante, o julgamento e a aplicação das sanções cabe
à autoridade competente para a imposição da sanção mais grave.
§
3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, observada
a prescrição.
§
4º A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 208 pode ser
responsabilizada na forma do Capítulo I do Título VI.
Art.
257. A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos
autos.
§
1º A autoridade julgadora pode converter o julgamento em diligência para
repetição de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja necessário
para a elucidação completa dos fatos.
§
2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão
processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§
3º A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é
também competente para aplicar sanção disciplinar mais branda ou isentar o
servidor de responsabilidade, nas hipóteses previstas no § 2º.
§
4º Se discordar da proposta de absolvição ou da inocência do servidor acusado
não anteriormente indiciado, a autoridade julgadora deve designar nova
comissão processante para elaborar a indiciação e praticar os demais atos
processuais posteriores.
§
5º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora deve
declarar a nulidade total ou parcial do processo disciplinar e ordenar,
conforme o caso:
I – a realização de diligência;
II – a reabertura da instrução
processual;
III – a constituição de outra
comissão processante, para instauração de novo processo.
§
6º Os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados.
§
7º Nenhum ato é declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo.
§
8º O vício a que o servidor acusado ou indiciado tenha dado causa não obsta o
julgamento do processo.
Art.
258. O ato de julgamento do processo disciplinar deve:
I
– mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;
II
– indicar a causa da sanção disciplinar;
III – ser publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Art.
259. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no
processo originário, suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido
ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, observado o disposto no art.
175, II.
§
1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família pode requerer a revisão do processo.
§
2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão pode ser requerida
pelo respectivo curador.
§
3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui
fundamento para a revisão.
§
4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo público ou a
cassação de aposentadoria decorrer de decisão judicial.
Art.
260. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Parágrafo
único. Na petição inicial, o requerente deve pedir dia e hora para produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
261. O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido, conforme o caso,
à autoridade administrativa que julgou, originariamente, o processo
disciplinar.
§
1º Autorizada a revisão, o pedido deve ser encaminhado ao dirigente do órgão,
autarquia ou fundação onde se originou o processo disciplinar, para
providenciar a constituição de comissão revisora, observadas, no que couber, as
disposições dos arts. 229 a 234.
§
2º Não pode integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na
sindicância ou no processo disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar.
Art.
262. A revisão corre em apenso ao processo originário.
Art.
263. A comissão revisora tem o prazo de sessenta dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art.
264. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos do Capítulo V.
Art.
265. A competência para julgamento do pedido de revisão é da autoridade
administrativa que aplicou, originariamente, a sanção disciplinar.
Parágrafo
único. O prazo para julgamento é de vinte dias, contados do recebimento dos
autos do processo disciplinar, durante o qual a autoridade julgadora pode
determinar diligências.
Art.
266. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada.
§
1º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor
punido, deve ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que deve ser convertida em exoneração.
§
2º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção
disciplinar aplicada, deve-se proceder à nova adequação, restabelecendo-se
todos os direitos do servidor naquilo que a sanção disciplinar aplicada tenha
excedido.
Art.
267. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção
disciplinar.
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art.
268. A seguridade social do servidor público distrital compreende um conjunto
integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Art.
269. A previdência social destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo, na forma prevista na Constituição Federal e em lei
complementar específica.
Art.
270. A assistência social deve ser prestada na forma da legislação específica e
segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação.
Art.
271. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge,
companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e é prestada:
I – pelo Sistema Único de Saúde;
II – diretamente pelo serviço de saúde do
órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado;
III – pela rede privada de saúde,
mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou
regulamento;
IV – na forma de auxílio, mediante
ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de
assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Legislação
Correlata - Lei 7524 de 15/07/2024)
V – por meio de planos em regime
de autogestão direta e indireta. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1008 de 12/05/2022)
Parágrafo único. No caso do
inciso V, fica permitida a celebração de instrumentos de ajuste com órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, para auxílio
na gestão e operacionalização da assistência à saúde. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 1008 de 12/05/2022)
Art.
272. O servidor deve ser submetido a exames médicos periódicos gratuitos, nos
termos e condições definidos em regulamento.
Da Licença Médica e da
Licença Odontológica
Art.
273. Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar
da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio. (Artigo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
§ 1º Após 24 meses consecutivos de licença
para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço
prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o
servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de
retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Parágrafo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
§ 2º Caso o servidor seja readaptado após
o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença,
deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial. (Parágrafo
alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
§ 3º No caso de servidor sem vínculo
efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à
licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência
social. (Parágrafo
acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
Art.
274. A licença de que trata o art. 273 depende de inspeção feita por médico ou
cirurgião-dentista do setor de assistência à saúde.
§ 1º Se necessário, a inspeção de que
trata este artigo pode ser realizada onde o servidor se encontrar.
§ 2º O atestado de médico ou de
cirurgião-dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo
setor de assistência à saúde do respectivo órgão, autarquia ou fundação.
§ 3º No caso de atestado de comparecimento
a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, a ausência ao serviço
restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido.
§ 4º O atestado ou o laudo da junta médica
não pode se referir ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das
doenças especificadas na legislação do regime próprio de previdência dos
servidores públicos do Distrito Federal.
§ 5º O atestado médico de até três dias
durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a
homologação do serviço de saúde.
Art.
275. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve
ser submetido à inspeção médica.
Parágrafo
único. A administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia
profissional.
Art.
276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.
Parágrafo
único. O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente
é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Art.
277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada
em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a
limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.
Parágrafo
único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
278. O dia do servidor público é comemorado em vinte e oito de outubro. (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 1 de 22/01/2024) (Legislação
Correlata - Ato da Mesa Diretora 1 de 08/01/2025)
Art.
279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
I
– prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II
– concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art.
280. Aos prazos previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição legal em
contrário, aplica-se o seguinte:
I
– sua contagem é feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia:
c) em que a repartição ficou fechada;
d) cujo expediente foi encerrado antes do
horário habitual;
II
– pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova
contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido;
III
– durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser
retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.
§
1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se
interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.
§
2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§
3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Art.
281. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física,
imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado
civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política
ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição,
o servidor não pode:
I
– ser privado de qualquer de seus direitos;
II
– ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;
III
– sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;
IV
– eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art.
282. Ao servidor público civil são assegurados, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
I
– representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II
– desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da
categoria.
Art.
283. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se da família do servidor
o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre
imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.
§
1º O servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de
qualquer pessoa de sua família.
§
2º A dependência econômica deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua
comprovação deve ser renovada anualmente, na forma do regulamento.
§
3º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros
homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que
devidamente comprovado.
Art.
284. As orientações normativas para a uniformização dos procedimentos de
aplicação desta Lei Complementar são formuladas, no Poder Executivo, pelo órgão
central do sistema de:
I
– correição, sobre questões atinentes ao regime, à sanção e ao processo
disciplinar, sem prejuízo das competências de corregedorias específicas;
II
– pessoal, sobre as questões não compreendidas no inciso I.
Art.
285. As disposições desta Lei Complementar não alteram a jornada de trabalho
vigente na data de sua publicação, não extinguem direitos adquiridos, nem
direitos ou deveres previstos em lei especial.
Art.
286. Até que lei específica fixe o valor do auxílio-alimentação previsto no
art. 111, ficam mantidos os valores pagos na forma da legislação vigente até a
data de publicação desta Lei Complementar.
Art.
287. Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente
averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art.
288. Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei Complementar,
as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior, exceto
naquilo que conflitarem com esta Lei Complementar.
Art.
289. O décimo terceiro salário, previsto nesta Lei Complementar, substitui a
gratificação natalícia prevista na Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003.
Art.
290. As remissões feitas na legislação distrital a dispositivo da Lei federal
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a dispositivos das leis revogadas por
esta Lei Complementar consideram-se feitas às disposições correspondentes
desta Lei Complementar.
Art.
291. A Lei
Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
1º ..................................
§
3º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas
do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art.
12. ..............................
§
1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é
presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada.
§
2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao
benefício os indicados nos incisos I a III.
Art.
18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício
das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha
sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da
publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.
§
9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a
perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão
da aposentadoria.
§
10. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao
ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou
agravamento das causas de deficiência.
Art.
24. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação, deve
ser aposentado por invalidez.
Art.
29. ..................................
§
3º A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
§
4º A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente.
§
5º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou
a companheira.
§
6º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produz efeitos a contar da data da habilitação.
Art.
30. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§
1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
§
2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
pensionista.
Art.
30-A. São beneficiários da pensão:
b) a pessoa separada judicialmente,
divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de
pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira que
comprove união estável;
d) a mãe ou o pai com percepção de pensão
alimentícia;
a) o filho ou o enteado até completar
vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c) o irmão não emancipado até completar
vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que
perceba pensão alimentícia.
Parágrafo
único. É vedada a concessão de pensão vitalícia:
I – ao beneficiário indicado no inciso I,
c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a;
II – a mais de um companheiro ou
companheira.
Art.
30-B. O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre
os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.
§
1º Não havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A,
II, c, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:
I – havendo apenas um pensionista
habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão;
II – ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão
vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.
§
2º Havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II,
c, aplica-se o seguinte:
I – a cota desses dependentes é calculada
de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base
para cálculo o valor total da pensão;
II – a cota dos demais dependentes, se
houver, deve ser calculada na forma do § 1º, tendo como base para cálculo o
saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o
inciso I deste parágrafo.
§
3º O valor apurado na forma do § 2º, I, fica limitado pela cota devida a cada
beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
Art.
30-C. A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se,
exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja
pensionista do mesmo instituidor de pensão.
Art.
30-D. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de
duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.
Art.
293. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
Art.
294. Ficam revogadas as disposições em contrário, deixando de ser aplicadas, no
Distrito Federal, a Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei
federal nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art.
295. Salvo as disposições aplicáveis aos empregados das empresas públicas ou
sociedades de economia mista, ficam expressamente revogados:
I
– art.
4º da Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989;
II
– art.
12 da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989;
III
– art.
5º da Lei 64, de 14 de dezembro de 1989;
IV
– art.
13, da Lei 68, de 22 de dezembro de 1989;
V
– art.
11 da Lei 88, de 29 de dezembro de 1989;
VI
– art.
1º da Lei nº 119, de 16 de agosto de 1990;
VII
– art.
4º da Lei nº 125, de 29 de outubro de 1990;
VIII
– arts.
12, 13 e 19 da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991;
IX
– arts.
4º e 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991;
X
– art.
4º da Lei nº 211, de 19 de dezembro de 1991;
XI
– art.
3º da Lei nº 948, de 30 de outubro de 1995;
XII
– arts.
3º e 4º da Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996;
XIII
– arts.
1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998;
XIV
– art.
4º da Lei nº 2.911, de 5 de fevereiro de 2002;
XV
– art.
4º da Lei nº 4.381, de 28 de julho de 2009;
XVI
– Lei nº
34, de 13 de julho de 1989;
XVII
– Lei
nº 160, de 2 de setembro de 1991;
XVIII – Lei
nº 221, de 27 de dezembro de 1991;
XIX
– Lei
nº 237, de 20 de janeiro de 1992;
XX
– Lei
nº 463, de 22 de junho de 1993;
XXI
– Lei
nº 786, de 7 de novembro de 1994;
XXII
– Lei
nº 921, de 19 de setembro de 1995;
XXIII – Lei
nº 988, 18 de dezembro de 1995;
XXIV
– Lei
nº 1.004, de 9 de janeiro de 1996;
XXV
– Lei
nº 1.136, de 10 de julho de 1996;
XXVI
– Lei
nº 1.139 de 10 de julho de 1996;
XXVII – Lei
nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996;
XXVIII – Lei
nº 1.370, de 6 de janeiro de 1997;
XXIX
– Lei
nº 1.448, de 30 de maio de 1997;
XXX
– Lei
nº 1.569, de 15 de julho de 1997;
XXXI
– Lei
nº 1.752, de 4 de novembro de 1997;
XXXII – Lei
nº 1.784, de 24 de novembro de 1997;
XXXIII – Lei
nº 1.799, de 23 de dezembro de 1997;
XXXIV – Lei
nº 1.836, de 14 de janeiro de 1998;
XXXV
– Lei
nº 2.107, de 13 de outubro de 1998;
XXXVI – Lei
nº 2.122, de 12 de novembro de 1998;
XXXVII – Lei
nº 2.226, de 31 de dezembro de 1998;
XXXVIII – Lei
nº 2.469, de 21 de outubro de 1999;
XXXIX – Lei
nº 2.663, de 4 de janeiro de 2001;
XL
– Lei
nº 2.671, de 11 de janeiro de 2001;
XLI
– Lei
nº 2.895, de 23 de janeiro de 2002;
XLII
– Lei
nº 2.944, de 17 de abril de 2002;
XLIII – Lei
nº 2.963, de 26 de abril de 2002;
XLIV
– Lei
nº 2.966, de 7 de maio de 2002;
XLV
– Lei
nº 2.971, de 7 de maio de 2002;
XLVI
– Lei
nº 2.992, de 11 de junho de 2002;
XLVII – Lei
nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003;
XLVIII – Lei
nº 3.289, de 15 de janeiro de 2004;
XLIX
– Lei
nº 3.389, de 6 de julho de 2004;
L
– Lei
nº 3.494, de 8 de dezembro de 2004;
LI
– Lei
nº 3.558, de 18 de janeiro de 2005;
LII
– Lei
nº 3.577, de 12 de abril de 2005;
LIII
– Lei
nº 3.648, de 4 de agosto de 2005;
LIV
– Lei
nº 3.692, de 8 de novembro de 2005;
LV
– Lei
nº 3.855, de 22 de maio de 2006;
LVI
– Lei
nº 3.894, de 12 de julho de 2006;
LVII
– Lei
nº 4.477, de 1º de junho de 2010.
Brasília, 23 de dezembro de
2011
124º da República e 52º de
Brasília
Este texto não substitui o
publicado no DODF nº 246 de 26/12/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de
26/12/2011 p. 1, col. 2
