🏛️ TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL
A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) é considerada a “Constituição” do DF, funcionando como uma norma autônoma, elaborada pela Câmara Legislativa, e que deve observar os princípios da Constituição Federal.
O Distrito Federal é uma unidade da Federação com natureza híbrida, pois não pode ser dividido em municípios, mas acumula competências tanto de Estado quanto de Município. Isso o diferencia das demais unidades federativas.
1. Princípios Fundamentais
O DF integra a República Federativa do Brasil, e seus fundamentos são semelhantes aos previstos no artigo 1º da Constituição Federal, destacando-se:
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A soberania nacional;
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A cidadania;
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A dignidade da pessoa humana;
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Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
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O pluralismo político.
Além disso, o DF tem como objetivos fundamentais:
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Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
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Garantir o desenvolvimento humano, social e econômico;
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Erradicar a pobreza e a marginalização;
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Promover o bem de todos, sem discriminações.
2. Autonomia e Competências
O Distrito Federal possui autonomia política, administrativa e financeira, organizada por meio de:
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Poder Legislativo (Câmara Legislativa do DF);
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Poder Executivo (Governador do DF);
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Poder Judiciário (órgãos do TJDFT, mantidos pela União).
A segurança pública é organizada por instituições próprias — Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar — mas mantidas e supervisionadas pela União, conforme o art. 21, XIV, da Constituição Federal.
🗺️ TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
1. Estrutura Administrativa
Essa estrutura busca aproximar o governo da população, substituindo as prefeituras que existiriam em um município.
2. Participação Popular
A LODF prevê diversos instrumentos de democracia participativa, como:
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Plebiscito e referendo;
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Iniciativa popular de lei;
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Conselhos comunitários e setoriais;
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Audiências públicas.
Esses mecanismos fortalecem a gestão participativa, permitindo que o cidadão atue diretamente nas decisões do governo local.
3. Planejamento Governamental
O DF deve organizar-se com base em planos de desenvolvimento:
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Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) – define o uso e ocupação do solo;
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Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – instrumentos de planejamento orçamentário.
O planejamento integrado é obrigatório para assegurar o desenvolvimento sustentável, equilibrando crescimento urbano, social e ambiental.
⚖️ TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
1. Poder Executivo
Compete ao Governador:
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Exercer a direção superior da administração pública;
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Sancionar, promulgar e vetar leis distritais;
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Elaborar e enviar o orçamento;
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Manter a ordem pública;
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Representar o DF em suas relações com a União e outros entes federativos.
2. Poder Legislativo
A peculiaridade da Câmara Legislativa é que ela acumula atribuições típicas de Assembleia Legislativa (estaduais) e de Câmara Municipal, em virtude da natureza híbrida do DF.
3. Poder Judiciário
🎓 TÍTULO VI – DA ORDEM SOCIAL
Capítulo IV – Da Educação, da Cultura e do Desporto
O Título VI da LODF trata da Ordem Social, sendo o Capítulo IV voltado às áreas de educação, cultura e desporto, consideradas direitos sociais fundamentais e deveres do Estado.
1. Da Educação
Princípios da educação no DF:
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Igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
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Liberdade de aprender, ensinar e divulgar o saber;
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Valorização dos profissionais da educação;
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Gestão democrática do ensino público;
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Padrão de qualidade.
A LODF estabelece que o ensino público é gratuito em todos os níveis, sendo dever do DF garantir:
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Educação infantil (creche e pré-escola);
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Ensino fundamental obrigatório e gratuito;
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Ensino médio e educação de jovens e adultos;
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Educação especial, indígena e inclusiva.
O Plano Distrital de Educação (PDE) orienta as metas e diretrizes do ensino no DF, devendo ser elaborado em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE).
2. Da Cultura
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Apoio a artistas, grupos e espaços culturais;
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Preservação do patrimônio histórico e arquitetônico de Brasília, reconhecido pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade;
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Incentivo à produção cultural descentralizada, com ações em todas as regiões administrativas.
O DF deve garantir o direito de acesso aos bens culturais e estimular a identidade plural da população, respeitando a diversidade étnica, religiosa e social.
3. Do Desporto
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A educação física nas escolas, como componente curricular obrigatório;
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O esporte amador e profissional;
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A construção de espaços públicos esportivos (ginásios, centros comunitários, praças esportivas).
Há prioridade para atividades de base e inclusão social, garantindo acesso gratuito ao esporte e lazer, principalmente em comunidades carentes.
🧩 CONCLUSÃO
Para concursos, é essencial memorizar:
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As características da autonomia do DF;
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A estrutura das Regiões Administrativas;
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As funções e competências dos Poderes;
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Os princípios e deveres do Estado na educação, cultura e desporto.
Lei Orgânica do Distrito Federal – Questões de Certo ou Errado
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