Lei Complementar nº 840/2011 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF



Essa lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas.
Ela estabelece direitos, deveres, responsabilidades, formas de ingresso, estabilidade e penalidades.
A seguir, veremos um resumo dos títulos mais cobrados em prova.


🟦 TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

É o início da lei, onde são definidos os princípios e fundamentos que regem o serviço público do DF.

Pontos principais:

  • O servidor público é aquele que ocupa cargo público de provimento efetivo ou em comissão.

  • O ingresso no serviço público ocorre por concurso público, salvo cargos em comissão.

  • A lei aplica-se também aos servidores das autarquias e fundações públicas.

  • São princípios que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (os mesmos do art. 37 da CF/88).

  • Define também conceitos básicos, como:

    • Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades.

    • Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público.

    • Remuneração: vencimento do cargo + vantagens permanentes.


🟩 TÍTULO V – DOS DEVERES

Os deveres são as obrigações éticas e funcionais que todo servidor deve seguir no exercício do cargo.

Principais deveres:

  1. Ser assíduo e pontual.

  2. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais.

  3. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

  4. Tratar com urbanidade as pessoas, colegas e superiores.

  5. Guardar sigilo sobre assuntos do serviço.

  6. Zelar pela economia do material público.

  7. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.



🟥 TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR

Trata das infrações e penalidades aplicáveis aos servidores públicos.

1. Infrações disciplinares:

  • Qualquer ação ou omissão que viole os deveres do cargo.

  • São consideradas faltas disciplinares, como:

    • Ausentar-se do serviço sem justificativa.

    • Proceder de forma desrespeitosa.

    • Usar o cargo para obter vantagem pessoal.

    • Aceitar propina ou presentes.

    • Revelar segredo funcional.

2. Penalidades possíveis:

  • Advertência;

  • Suspensão;

  • Demissão;

  • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

  • Destituição de cargo em comissão;

  • Destituição de função comissionada.

3. Aplicação das penalidades:

  • Depende da gravidade da falta e dos antecedentes funcionais.

  • Sempre deve ser garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.


🟨 TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR

Esse título explica como a administração apura as faltas cometidas pelos servidores.

Tipos de processo:

  1. 🧾 Sindicância:

    • É o procedimento inicial de investigação.

    • Pode resultar em arquivamento, advertência ou suspensão de até 30 dias.

    • Não precisa de comissão formal, podendo ser feita por um servidor designado.

  2. ⚖️ Processo Administrativo Disciplinar (PAD):

    • Usado para faltas graves que podem levar à demissão, cassação ou destituição.

    • É conduzido por comissão composta por três servidores estáveis.

    • Deve garantir ampla defesa e contraditório.

    • O servidor pode ser afastado preventivamente (até 60 dias, prorrogável uma vez).

Etapas do PAD:

  • Instauração;

  • Instrução (coleta de provas, oitivas etc.);

  • Defesa;

  • Relatório final;

  • Julgamento pela autoridade competente.

Prazo:

  • Em regra, 60 dias prorrogáveis.

  • Após o prazo, o processo pode ser reaberto se surgirem novos fatos.


⚖️ RESUMO RÁPIDO PARA PROVAS

Título Tema Pontos-chave
I Disposições Preliminares Definições, princípios, ingresso e regime jurídico
V Dos Deveres Ética, conduta, lealdade, sigilo e respeito
VI Regime Disciplinar Infrações, penalidades e responsabilidade
VII Processos de Apuração Sindicância e PAD, garantias e prazos

🧠 Dica de memorização

Use o mnemônico “Deveres, Disciplina e Defesa”:

  • Deveres → o que o servidor deve fazer;

  • Disciplina → punições por descumprimento;

  • Defesa → processo que garante o contraditório e ampla defesa.



Detalhes o TÍTULO VI (Do Regime Disciplinar) e o TÍTULO VII (Dos Processos de Apuração de Infração Disciplinar) da LC nº 840/2011



1) Visão geral (onde buscar o texto oficial)

O texto consolidado da Lei Complementar nº 840/2011 e suas alterações está disponível nos diários e repositórios oficiais do DF (SINJ e DFLegis). Recomendo consultar o texto oficial sempre que precisar conferir redação precisa dos artigos. (SIAFI Brasília)


2) TÍTULO VI — Do Regime Disciplinar (o que trata e por quê é importante)

O Regime Disciplinar disciplina a responsabilidade do servidor, definindo o que é infração disciplinar e quais sanções podem ser aplicadas quando houver violação dos deveres funcionais. Em outras palavras: descreve os comportamentos vedados e as consequências jurídicas. (SIAFI Brasília)

Pontos-chave:

  • Infrações disciplinares: ações ou omissões que contrariem os deveres do servidor (ausência injustificada, abandono de cargo, descumprimento de ordens legais, improbidade, favorecimento, recebimento de vantagem indevida, quebra de sigilo etc.). (Governo MS)

  • Sanções disciplinares (variadas conforme gravidade): advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria/ disponibilidade; destituição de cargo em comissão ou função comissionada; perda de vantagens. A aplicação depende da natureza da falta e da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. (SIAFI Brasília)

  • Princípio da legalidade disciplinar: não se aplica sanção sem previsão legal; a punição exige apuração regular quando exigido pela própria LC. (Legislação DF)


Classificação das infrações e sanções previstas

1. Faltas leves → Advertência

  • São infrações menos graves, geralmente relacionadas a pequenos descuidos ou comportamentos inadequados que não causem grande prejuízo ao serviço público.

  • Exemplos:

    • Atrasos ocasionais sem justificativa.

    • Pequenas negligências que não causem danos significativos.

Sanção provável: Advertência por escrito


2. Faltas médias → Suspensão

  • Infrações de gravidade moderada, que comprometam parcialmente o funcionamento do serviço público ou causem transtornos significativos.

  • Exemplos:

    • Reincidência de faltas leves.

    • Desrespeito a normas internas ou superiores.

    • Negligência que cause dano temporário ou pequeno ao serviço público.

Sanção provável: Suspensão por determinado período (normalmente alguns dias)


3. Faltas graves → Demissão, Cassação ou Destituição

  • Infrações de alta gravidade, que atentem contra a moralidade, eficiência ou integridade do serviço público.

  • Exemplos:

    • Corrupção ou fraude em processos administrativos.

    • Abandono de cargo ou função.

    • Insubordinação grave ou violação de deveres funcionais que causem grande dano ao serviço público.

Sanção provável:

  • Demissão (servidores estatutários)

  • Cassação (cargo com provimento efetivo ou função com responsabilidade específica)


Resumo em tabela para memorização rápida

Tipo de infração Exemplos Sanção provável
Leve Atrasos, pequenas negligências Advertência
Média Reincidência, desrespeito a normas Suspensão
Grave Corrupção, abandono de cargo, insubordinação grave Demissão / Cassação

3) Tipos de infração (exemplos práticos)

Alguns exemplos clássicos previstos na disciplina administrativa (e frequentemente cobrados em provas):

  • Uso da função para obter vantagem pessoal (corrupção, vantagem indevida). (Seoi-DF)

  • Abandono de cargo e inassiduidade injustificada. (Governo MS)

  • Revelação de segredo funcional e desrespeito à hierarquia quando ilegalidade não é demonstrada. (Vali Qconcursos)

  • Comportamento incompatível com a moralidade administrativa. (SIAFI Brasília)


4) Circunstâncias atenuantes e agravantes

A LC prevê critérios que influenciam a dosimetria da pena (por exemplo: ausência de punição anterior é atenuante; reincidência, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito são agravantes). Essas circunstâncias são avaliadas na aplicação da penalidade. (Legislação DF)


5) TÍTULO VII — Dos Processos de Apuração de Infração Disciplinar (fluxo e espécies)

Esse título regula como a administração deve apurar as infrações — garantindo procedimentos formais, direito à ampla defesa e contraditório. Os dois instrumentos principais são:

5.1 Sindicância

  • Natureza: procedimento investigatório preliminar, mais simples e célere.

  • Finalidade: apurar fatos, colher elementos iniciais e decidir se arquiva, propõe medidas administrativas leves (advertência) ou encaminha para PAD (quando houver indícios de infração grave).

  • Características: não exige necessariamente comissão complexa; prazos mais curtos; produção de relatório final. (Governo MS)

5.2 Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

  • Natureza: procedimento formal, reservado a faltas que podem implicar penalidades mais graves (demissão, cassação de disponibilidade, etc.).

  • Composição: usualmente conduzido por comissão processante (três servidores estáveis, salvo exceções previstas).

  • Garantias processuais: instauração formal, citação do acusado, produção de provas, oitiva de testemunhas, direito de apresentar defesa escrita e oral, assistido por advogado, contraditório e motivação do relatório final. (Governo MS)


6) Fases do PAD (passo a passo)

  1. Instauração — portaria que instaura o PAD e designa a comissão.

  2. Citação/Notificação — comunicação ao servidor para apresentar defesa preliminar quando for o caso.

  3. Instrução — coleta de provas (documentos, perícias, depoimentos, juntada de elementos).

  4. Defesa — defesa escrita (ou oral) do servidor; apresentação de testemunhas e documentos.

  5. Relatório Final da Comissão — conclusão com indicação de procedência ou improcedência da acusação e sugestão de penalidade, se for o caso.

  6. Julgamento / Decisão da Autoridade Competente — a autoridade competente decidirá com base no relatório, aplicando ou não a penalidade.

  7. Revisão / Recursos — possibilidade de interposição de recursos administrativos previstos na lei/regulamento. (Governo MS)


7) Afastamento preventivo e medidas cautelares

  • A lei e manuais correlatos disciplinam afastamento preventivo do servidor em casos específicos (ex.: para garantir a investigação ou preservar a ordem administrativa e o interesse público). Geralmente há prazo máximo expressamente previsto (com possibilidade de prorrogação em hipóteses justificadas) e deve ser fundamentado. (Governo MS)


8) Prazos (observações práticas)

  • Sindicância costuma ter prazos curtos (dependendo da norma local/ regulamento).

  • PAD tem prazos previstos para instrução e conclusão; a jurisprudência e manuais administrativas do DF indicam prazos e limites (ex.: prorrogação em casos justificados). Consulte o texto e manuais da Controladoria/Corregedoria para números exatos por tipo de procedimento. (Governo MS)


9) Formalidades: o que NÃO pode acontecer

  • Aplicar sanção sem procedimento quando a própria LC exige PAD;

  • Cerceamento de defesa (negar acesso a provas ou impedir apresentação de defesa oral/escrita);

  • Decisão não motivada.
    A nulidade por violação dessas formalidades é tema recorrente em recursos administrativos e judiciais. (Legislação DF)


10) Observações finais e fontes para aprofundar (leitura recomendada)

  • Para leitura direta do texto legal e das redações atualizadas: SINJ-DF / DFLegis (texto oficial). (SIAFI Brasília)

  • Para entender procedimentos práticos (modelos de PAD, manuais de instrução): Manuais da Corregedoria e da Controladoria do DF / CGDF (contêm instruções, modelos e prazos práticos). (Governo MS)

Claro! O mnemônico “LIMPE” é usado para lembrar os princípios da Administração Pública previstos na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 37, caput. Ele ajuda muito a fixar a sequência e o significado dos princípios. Vamos detalhar:


LIMPE

Cada letra corresponde a um princípio:

L – Legalidade
A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
Nenhum ato administrativo é válido se estiver fora da lei.

I – Impessoalidade
Os atos da Administração devem visar ao interesse público, não ao interesse pessoal do agente público.
Exemplos: cargos, benefícios e promoções não podem ser usados para favorecer alguém.

M – Moralidade
Os atos administrativos devem seguir padrões éticos e de boa-fé.
Mesmo que algo seja legal, se for imoral, pode ser anulado.

P – Publicidade
Os atos da Administração devem ser divulgados para conhecimento público.
Garante transparência e controle social.
Exemplo: publicação de editais, decretos e licitações.

E – Eficiência
Introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, significa que a Administração deve buscar melhor desempenho com menor custo e maior produtividade.
É um princípio moderno, ligado à boa gestão e resultados concretos.

  • Introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, significa que a Administração deve buscar melhor desempenho com menor custo e maior produtividade.

  • É um princípio moderno, ligado à boa gestão e resultados concretos.



Quiz V/F — LC nº 840/2011 (Títulos VI e VII)

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Fonte: Lei Complementar nº 840/2011 (Títulos VI e VII) — perguntas e resoluções formuladas para fins didáticos. Revise sempre o texto oficial para redação exata dos dispositivos.

Eduardo Fernando

Prof. Eduardo Fernando é Mestre em Educação pela Must University, especialista em Metodologias de Ensino Superior e Educação a Distância. Possui formação em Geografia pela Universidade Norte Do Paraná e Pedagogia pela Universidade Católica de Brasília.

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