As Turmas do STF: Origem, Estrutura e Por que Não Surgem Novas Turmas Automaticamente

Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. Sua principal missão é guardar a Constituição, garantindo que leis, atos do poder público e decisões judiciais estejam de acordo com a Carta Magna. Desde sua criação, em 1891, o STF passou por diversas mudanças estruturais, inclusive no número de ministros e na forma como organiza seus trabalhos.

Entre as características mais marcantes da Corte está a divisão em duas turmas, cada uma composta por cinco ministros. Mas afinal, por que o STF funciona assim? Por que não surgem novas turmas ao longo dos anos? Neste artigo, vamos responder a essas perguntas explorando a história, a função e os critérios legais que sustentam a atual organização do STF.


1. O STF e sua Função Constitucional

O STF é o guardião da Constituição Federal. Ele é o tribunal que julga temas de repercussão geral, ações diretas de inconstitucionalidade, recursos extraordinários e processos de competência originária, como crimes comuns praticados por autoridades com foro privilegiado. Sua atuação vai muito além do que se vê em julgamentos transmitidos pela televisão: o STF garante a estabilidade do sistema jurídico brasileiro e protege direitos fundamentais.

Para dar conta dessa função, a Corte precisa de uma estrutura que permita examinar tanto casos complexos e inéditos quanto processos mais rotineiros. Por isso, desde a segunda metade do século XX, ela opera com turmas, que funcionam como “subconjuntos” do tribunal para agilizar os julgamentos.


2. Origem Histórica das Turmas no STF

A divisão do STF em turmas não existiu desde sempre. Até a década de 1960, todos os casos eram julgados pelo plenário, que reunia todos os ministros. Com o aumento da quantidade de processos e a complexidade dos temas constitucionais, tornou-se impossível analisar tudo no plenário.

Foi no Ato Institucional nº 2, de 1965, e depois no Regimento Interno de 1969, que o STF ganhou uma nova organização interna. Nesse momento, foram criadas duas turmas para julgar matérias menos complexas, desafogando o plenário. Cada turma passou a ter cinco ministros, enquanto o presidente do STF ficou responsável pelo comando do plenário e não integra nenhuma delas.

Essa estrutura se consolidou e permanece até hoje, mais de 50 anos depois. Ou seja, a criação das turmas não foi fruto de um “prazo” ou de uma rotina periódica, mas de uma decisão institucional e legislativa, diante de uma necessidade prática.


3. Composição Atual: Quem São os Ministros das Turmas

Atualmente, o STF tem 11 ministros, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. A composição é a seguinte:

  • Primeira Turma: Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
  • Segunda Turma: Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.
  • Presidente do STF: não integra nenhuma turma.

Cada turma funciona como um colegiado, com um presidente escolhido entre os próprios ministros para um mandato rotativo. As sessões são públicas, transmitidas pela TV Justiça e pelo site do STF.


4. Por Que o STF Não Cria Novas Turmas Automaticamente

Ao contrário do que se possa imaginar, as turmas do STF não surgem automaticamente a cada “x” anos. A criação de novas turmas ou a mudança no número de ministros depende de alteração na Constituição ou de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Não se trata, portanto, de um processo interno, mas de um ato legislativo.

Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o STF deve ser composto por 11 ministros. Essa é uma regra constitucional. Para aumentar o número de turmas, seria preciso aumentar também o número de ministros, o que implicaria em uma emenda constitucional — um processo político complexo e demorado, que exige quórum qualificado nas duas casas legislativas.

Portanto, não há periodicidade. As turmas só mudam se houver mudança formal na estrutura do STF.


5. O Papel das Turmas na Agilidade dos Julgamentos

As turmas cumprem um papel fundamental na dinâmica do STF. Elas julgam casos mais comuns ou que já possuem entendimento consolidado, permitindo que o plenário se dedique a questões de maior repercussão ou de inconstitucionalidade. É como se funcionassem como “filtros” internos, garantindo que apenas os casos realmente relevantes cheguem ao conjunto dos 11 ministros.

Por exemplo, processos criminais contra parlamentares, pedidos de habeas corpus e agravos internos são frequentemente analisados pelas turmas. Essa divisão evita o colapso do plenário e contribui para que o STF mantenha sua produtividade, mesmo diante do alto volume de ações que recebe todos os anos.


6. Debates Sobre Possíveis Mudanças Estruturais no STF

De tempos em tempos, surgem propostas no Congresso Nacional para aumentar o número de ministros do STF ou alterar sua estrutura interna. Entre as ideias debatidas estão:

  • Criar uma terceira turma para dividir melhor os processos.
  • Criar uma Corte Constitucional separada, deixando ao STF apenas casos de controle de constitucionalidade.
  • Reduzir as competências do STF para que ele julgue menos processos.

Essas propostas, no entanto, encontram resistência política e jurídica. Aumentar o número de ministros, por exemplo, poderia gerar críticas sobre a tentativa de “aparelhamento” do tribunal. Já dividir competências exigiria reformas profundas no Judiciário brasileiro. Por isso, mesmo com o crescimento exponencial do volume de processos, a estrutura das duas turmas continua praticamente intocada desde a década de 1970.


7. Turmas do STF x Turmas de Outros Tribunais

É importante destacar que as turmas do STF funcionam de maneira diferente das turmas de outros tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesses tribunais, as turmas são especializadas por tema (direito público, direito penal, direito trabalhista etc.). No STF, elas não são especializadas — ambas julgam matérias constitucionais e criminais de forma semelhante, apenas dividindo o volume de processos.

Essa diferença ocorre porque o STF é um tribunal essencialmente constitucional, cuja função não é revisar decisões judiciais comuns, mas garantir a supremacia da Constituição. Assim, não faz sentido especializar turmas, apenas dividir o trabalho de forma igual.


8. Por Que Essa Estrutura Se Mantém Há Mais de 50 Anos

A manutenção de duas turmas no STF por mais de meio século se explica por três fatores principais:

  1. Base Constitucional e Regimental: a Constituição fixa o número de ministros e o Regimento Interno define a divisão em turmas.
  2. Estabilidade Institucional: mudanças no STF são politicamente delicadas, pois envolvem o equilíbrio entre os poderes.
  3. Funcionalidade: apesar do volume de processos, as duas turmas têm conseguido, com apoio de tecnologia e assessorias, dar conta do trabalho.

Assim, não há, até o momento, consenso político nem jurídico para alterar esse modelo.


Conclusão

O STF é o pilar máximo da Justiça brasileira e sua divisão em duas turmas é resultado de um processo histórico e institucional iniciado na década de 1960. Diferente do que muitos imaginam, não existe um “prazo” para surgirem novas turmas. Elas só podem ser criadas por meio de alteração constitucional ou de lei complementar aprovada pelo Congresso.

Essa estrutura, mantida há mais de 50 anos, cumpre a função de agilizar julgamentos e permitir que o plenário se concentre em casos de maior relevância nacional. Embora haja debates sobre possíveis mudanças, qualquer alteração exigirá amplo consenso político e jurídico.

Assim, compreender como funcionam as turmas do STF é essencial para quem acompanha o sistema de Justiça brasileiro e para todos os cidadãos interessados em entender melhor o papel do Supremo na garantia dos direitos e na defesa da Constituição.



Eduardo Fernando

Prof. Eduardo Fernando é Mestre em Educação pela Must University, especialista em Metodologias de Ensino Superior e Educação a Distância. Possui formação em Geografia pela Universidade Norte Do Paraná e Pedagogia pela Universidade Católica de Brasília.

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